Processo 3014828-97.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3014828-97.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. AGRAVADO: HERLON SILVA BARBOSA MACIEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA (ID n° 37934207) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga/CE que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, processo nº 3000498-89.2026.8.06.0099, proposto pela ora agravante contra HERLON SILVA BARBOSA MACIEL, deferiu o pedido de tutela de urgência (ID n° 203775816 dos autos principais). O agravante, em suas razões recursais, pede a reforma da decisão para reconhecer que a purgação da mora somente ocorre com a quitação integral do débito, incluídos correção monetária, custas e honorários, não apenas das parcelas vencidas. É o relatório. Decido. 2.1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação, sem prejuízo de ulterior reanálise. 2.2. Juízo de análise do pedido de tutela antecipada recursal. Requisitos demonstrados. Deferimento. Inicialmente, é necessário esclarecer que, neste momento, irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada. Dispõem os arts. 932, II, 995 e parágrafo único e 1.019, I, todos do CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários. Nesse contexto, para que seja possível deferir a antecipação de tutela recursal, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão da parte agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O agravante, em suas razões recursais, defende a necessária correção parcial da decisão interlocutória que deferiu a medida liminar de busca e apreensão e determinou: V. Executada a liminar, dê-se ciência ao requerido de que, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da tese firmada no Tema 722 do STJ, lhe são asseguradas as seguintes faculdades, no prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da medida: a) O pagamento da integralidade da dívida pendente, assim compreendida a soma das parcelas vencidas e não pagas, com os acréscimos legais e contratuais aplicáveis, hipótese em que o bem lhe será obrigatoriamente restituído livre de ônus, consolidando-se a propriedade em seu favor; ou b) O pagamento das parcelas vencidas e não pagas, sem prejuízo do direito de discutir em ação própria a abusividade dos encargos que reputa ilegais; Entendo que há probabilidade do direito da agravante quanto ao necessário pagamento integral da dívida para purgação da mora, incluídas parcelas vencidas e vincendas, devidamente…
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