Processo 3014830-64.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3014830-64.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3014830-64.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:  [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EMERSON FARLLEY VIDAL MARCAL  REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos. I.Relatório Trata-se de ação de conhecimento de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e existenciais ajuizada por Emerson Farlley Vidal Marcal em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda e Americanas S.A. - em Recuperação Judicial, todos devidamente qualificados nos autos.  Consta em síntese da exordial (ID 193400823) que o autor adquiriu em 09/11/2022, um televisor modelo Smart TV QLED 4K The Frame (QN55LS03AAG), pelo valor de R$ 3.499,99, utilizando-se da plataforma de vendas da Americanas S.A. Relata que, em 28/11/2025, o aparelho apresentou vício grave, manifestado por linhas na tela e reinicializações contínuas em looping infinito, o que impossibilitou totalmente o uso do bem. Informa que,  realizou inúmeras pesquisas sobre o problema existente e tomou conhecimento de que se tratava de um vício oculto, tendo a iniciativa de entrar em contato com o suporte da Samsung no mesmo dia, ou seja, em 29/11/2025, então a ré abriu ordem de serviço cobrando o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para a visita técnica, sendo negado o atendimento gratuito pela assistência autorizada da Samsung, com a alegação de que apenas era possível o "reparo" na garantia contratual, pois, teriam passado dos 12 meses da emissão da nota fiscal. Aduz que indignado com a falha no serviço, por ser um vício oculto, cujo início do prazo decadencial se dá a partir da data do descobrimento do "defeito" (28/11/2025), conforme o art. 26, inc. II, §3º do CDC, requerente ainda tentou mais uma vez resolver de forma extrajudicial através do canal do consumidor.gov, onde novamente foi negado o atendimento gratuito com a alegação de que o produto estaria fora do prazo de garantia. Ante o exposto, ingressou com a presente demanda, requerendo em suma: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a aplicação do código de defesa do consumidor e inversão do ônus da prova; c) seja reconhecida a responsabilidade solidária entre as requeridas; d) a condenação das requeridas a restituir imediatamente a quantia paga, monetariamente atualizada no valor de R$ 3.582,58 (três mil quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) e o valor pago para assistência técnica no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), nos termos do 18, §1º, inciso II do CDC; e) sejam as requeridas condenadas a indenizar a parte requerente por ter sido lesado pelo desvio de sua produção, de seu tempo útil, sendo este um bem finito e escasso, para ter que solucionar erro cometido pela requerida, ao se manter inerte para solucionar o problema, alegando estar fora de garantia, no qual requer condenação de danos existenciais com fundamento na teoria do desvio produtivo no quantum mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); f) seja julgado procedente o pedido de Danos Morais condenando as requeridas ao pagamento mínimo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); g) atribui-se à causa o valor no montante R$ 12.642,58 (doze mil seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).  O despacho de ID 194772544 determinou que a parte autora comprovasse a sua condição de hipossuficiência…

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