Processo 3014831-86.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3014831-86.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE ALVES DE SOUSA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. ESGOTAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência. em ação de concessão de aposentadoria, na qual se pleiteia a imediata implementação do benefício previdenciário ou o afastamento remunerado. 2. O juízo de origem indeferiu a tutela por entender que a medida possui caráter satisfativo e encontra vedação nas Leis nº 8.437/1992 e nº 9.494/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública para determinar a imediata implantação de aposentadoria, diante das vedações legais e da necessidade de demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tutela provisória contra a Fazenda Pública submete-se às restrições do art. 1.059 do CPC e do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, que vedam medida liminar que esgote o objeto da ação. 5. A implantação imediata de aposentadoria configura providência satisfativa e coincide com o próprio mérito da demanda, inviabilizando sua concessão em sede de urgência. 6. Ausente demonstração suficiente do perigo de dano concreto e contemporâneo, o que afasta requisito essencial do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.059; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.432.061/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 22.09.2015; TJCE, AI nº 3006336-87.2024.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 21.07.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima indicadas, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 27612119), com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FRANCISCO JOSÉ ALVES DE SOUSA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (IPM), contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 167088712, dos autos de origem), no âmbito da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário nº 3048315-89.2025.8.06.0001. A parte recorrente, FRANCISCO JOSÉ ALVES DE SOUSA, narra que ingressou no serviço público municipal em 1979, exercendo suas funções na extinta Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB). Afirma que, com a transformação da EMLURB na Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) pela Lei Complementar nº 214/2015, houve a transposição do seu regime de…
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