Processo 3014832-34.2026.8.06.0001

TJCE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
3014832-34.2026.8.06.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
11/06/2026

Última movimentação

16ª Vara de Família (SEJUD 1º GRAU) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108 1998, Fortaleza-CE - E-mail: for.16familia@tjce.jus.br Processo nº: 3014832-34.2026.8.06.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação, Nomeação] Requerente: V. C. D. V. F. Requerido: A. J. S. V.   Vistos, etc. Trata-se de Ação de Curatela c/c Pedido de Curatela Provisória promovida por VIRGÍNIA COSTA DE VASCONCELOS FELIX em face de ANTONIO JOSÉ SILVA VASCONCELOS. Depreende-se da petição inicial, em síntese, que a requerente é filha do promovido, sendo este acometido por grave comprometimento neurológico decorrente de Acidente Vascular Encefálico Isquêmico ocorrido em novembro de 2020, com evolução para quadro clínico complexo e irreversível, sendo diagnosticado com demência (F03), atrofia muscular (M62.3), crises convulsivas/epilepsia (R56), sequelas de AVC (I69), hidrocefalia com válvula DVP implantada, afasia, hemiparesia e perda da visão do olho esquerdo, dentre outras comorbidades. No mérito, requer a decretação da curatela e a nomeação da requerente como curadora judicial do pai. Os documentos médicos trazidos aos autos, em especial os relatórios do Hospital SARAH (08/01/2025) e do Hospital UNICLINIC (19/02/2026 e 21/02/2026), atestam que o curatelando não apresenta capacidade para realizar as atividades da vida diária, necessitando de auxílio integral para se alimentar, tomar banho e se vestir, encontrando-se restrito ao leito e impossibilitado de exprimir sua vontade de forma coerente. Em atendimento à determinação contida no despacho inicial (ID 193596956), a requerente apresentou emenda à petição inicial, informando que o interditando possui mais dois filhos: VITOR HUGO COSTA DE VASCONCELOS e WALTERIAN COSTA DE VASCONCELOS. Ambos juntaram declarações de anuência, expressamente concordando com a nomeação da requerente como curadora judicial do pai. Em decisão de ID 194166963, este Juízo deferiu o pleito antecipatório, concedendo a curatela provisória requerida na inicial, nomeando a requerente como curadora provisória do demandado pelo prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias. Na sequência, em audiência de entrevista (ID 203580280), realizada em 05/05/2026, o curatelando foi entrevistado judicialmente, não logrando responder as perguntas formuladas pelo MM. Juiz. Em ID 203589850, em substituição à perícia oficial, a demandante trouxe e juntou aos autos Atestado/Laudo Médico, devidamente preenchido pelo Dr. Bruno Ferreira (CRM/CE 14065), elaborado em 15/05/2026, registrando diagnóstico de Demência Relacionada a Transtorno Neurológico - CID 10 G: 91, com a consignação de "Transtorno neurológico avançado." Em ID 205135541, a Curadoria Especial, na defesa dos interesses do curatelando, apresentou contestação por negação geral dos fatos e, na hipótese de deferimento, solicitou que a sentença fixe os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do requerido. Pelo Despacho de ID 205407537, vieram os autos com vista ao Ministério Público. O Ministério Público, pela 44ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, em parecer de ID 205897783, manifestou-se pelo acolhimento do pedido, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, requerendo a nomeação da requerente VIRGÍNIA COSTA DE VASCONCELOS FELIX para, como curadora de A. J. S. V., representá-lo na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo o gerenciamento de eventuais…

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