Processo 3014833-59.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3014833-59.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços AGRAVANTE : MANOEL CESARIO ADVOGADO(A) : JOAO PAULO BRAGA PESSANHA (OAB RJ207591) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MANOEL CESARIO contra a decisão, proferida pelo Juiz da Central da Dívida Ativa da Comarca de Campos dos Goytacazes, Leonardo Cajueiro D’Azevedo, que na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, indeferiu a gratuidade de justiça ao ora agravante, nos seguintes termos (evento 23 do processo originário): Autos com o onipresente requerimento de gratuidade de justiça. O amparo estatal aos hipossuficientes que necessitam litigar perante o Judiciário se submete ao estabelecido no art. 5º, LXXIV da CRFB, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, o constituinte originário estabeleceu que o exercício da garantia individual acima descrita EXIGE COMPROVAÇÃO. Em termos processuais/procedimentais significa que é ônus processual do requerente fazer prova de que não pode arcar com as custas do processo. Daí o verbete sumular 39 do TJRJ ("É FACULTADO AO JUIZ EXIGIR QUE A PARTE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PARA OBTER CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 5o, INCISO LXXIV, DA CF), VISTO QUE A AFIRMAÇÃO DE POBREZA GOZA APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.) somente a partir da prova produzida pelo interessado o juiz avaliará caso a caso a pertinência da concessão da gratuidade de justiça. Uma vez que os artigos 98 e 99, §2º do CPC não trazem critério objetivo sobre a renda mensal do requerente para concessão da benesse legal, socorremo-nos, por analogia, do disposto no art. 790, §3º da CLT que estabelece: "§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." Considerando que o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos dias atuais, corresponde a R$ 8.475,55, a renda mensal da parte requerente não deve superar o equivalente a R$ 3.390,22 (40%). Sem prejuízo do critério acima adotado, a análise da concessão também levará em conta a ratio decidendi que originou a Súmula 288 do TJRJ, em outras palavras, este juízo levará em conta a pretensão deduzida, o conteúdo econômico da causa de pedir remota e a relação jurídica de direito material originária (ainda que em estado de asserção). Isso posto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida. Fica desde já DEFERIDO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS em 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento integral das custas ou requerer o seu parcelamento. Em ambos os casos, a comprovação do pagamento (da integralidade ou da primeira parcela) deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias. Finalmente, consigno que o não pagamento das eventuais custas parceladas acarretará o cancelamento da distribuição. Tudo regularizado, retornem os atos conclusos para análise de eventual tutela de urgência. Sustenta o recorrente a ilegalidade da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de…
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