Processo 3014835-23.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3014835-23.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TAIANE EMYLL SILVA SAMPAIO APELADO: ESTADO DO CEARA . EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA FUNSAÚDE. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR NOMEADO APÓS LEI SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA POSSE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DESPROVIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência em ação que objetivava o pagamento de remuneração conforme previsto em edital de concurso público da extinta FUNSAÚDE, com a inclusão de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). 1.2. A parte autora foi aprovada no certame, porém tomou posse apenas em 2024, já sob a vigência da referida lei, sendo nomeada para quadro da Secretaria da Saúde do Estado (SESA), com remuneração inferior à prevista no edital. 1.3. Sustenta violação aos princípios da vinculação ao edital, isonomia, irredutibilidade de vencimentos, segurança jurídica e proteção da confiança legítima, diante da fixação de remuneração inferior após a edição da Lei Estadual nº 18.338/2023, que extinguiu a FUNSAÚDE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia consiste em definir: (i) se a parte autora possui direito adquirido à remuneração prevista no edital do concurso público realizado pela FUNSAÚDE; (ii) se a exclusão da VPNI para candidatos nomeados após a Lei nº 18.338/2023 viola os princípios da vinculação ao edital, isonomia, irredutibilidade de vencimentos, segurança jurídica e proteção da confiança legítima; e (iii) se a pretensão autoral afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há direito adquirido a regime jurídico, devendo a relação jurídico-funcional submeter-se à legislação vigente ao tempo da investidura, sendo inaplicáveis disposições editalícias frente a alteração legislativa superveniente válida. 3.2. O edital de concurso público possui natureza informativa quanto à remuneração, não sendo apto a garantir a manutenção de determinado padrão remuneratório diante de modificação normativa posterior, em observância ao princípio da reserva legal (art. 37, X, da CF). 3.3. Inexiste violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto tal garantia pressupõe vínculo jurídico prévio, inexistente no caso de candidato ainda não empossado à época da alteração legislativa. 3.4. Não há afronta à isonomia, pois a lei tratou de forma distinta situações jurídicas diversas: servidores já vinculados à FUNSAÚDE tiveram remuneração resguardada mediante VPNI, enquanto candidatos não investidos ingressaram sob novo regime jurídico. 3.5. A pretensão autoral, ao buscar equiparação remuneratória com base no edital ou em regime anterior, configura hipótese vedada de concessão de vantagem sem previsão legal, incidindo a Súmula Vinculante nº 37 do STF 3.6. Não se verifica violação aos princípios da boa-fé, segurança jurídica e proteção da confiança legítima, uma vez que inexistia situação jurídica consolidada, mas mera expectativa de direito, superada por legislação regularmente editada antes da posse. 3.7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará é pacífica no sentido da inexistência de direito à VPNI ou à…
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