Processo 3014851-80.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014851-80.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3014851-80.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : RUBEM SALES GONZAGA ADVOGADO(A) : JUANA REGINA DE ANDRADE CARVALHO (OAB RJ226081) ADVOGADO(A) : MICHELLE DE SOUSA ARAUJO (OAB RJ245537) AGRAVADO : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor, RUBEM SALES GONZAGA , contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, da lavra da MMª Juíza Tania Paim Caldas de Abreu, nos autos de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória, de nº 3069321-58.2026.8.19.0001, ajuizada em face de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. , BANCO MASTER S/A e BANCO PLENO S.A. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência e suspendeu o feito até o julgamento dos Temas 1328 e 1414 do STJ, nos termos do evento 10, DESPADEC1 . Inconformado com a decisão singular, o autor interpõe o presente agravo de instrumento, afirmando que contratou empréstimo consignado no valor aproximado de R$ 14.000,00, acreditando tratar-se de operação tradicional, porém passou a sofrer descontos sob a rubrica "CREDCESTA", sem jamais ter recebido ou utilizado cartão de crédito vinculado à contratação. Alega que já suportou descontos que superam o valor efetivamente disponibilizado, os quais alcançariam, até o ajuizamento da demanda, R$ 17.963,20, comprometendo verba de natureza alimentar e caracterizando onerosidade excessiva. Aduz estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a documentação acostada evidencia a probabilidade do direito, enquanto o perigo de dano decorre da continuidade dos descontos mensais em sua folha de pagamento. Acrescenta que o produto financeiro estaria inserido no contexto das investigações envolvendo o Banco Master, defendendo que tal cenário reforça a plausibilidade de suas alegações. Invoca, ainda, precedentes deste Tribunal de Justiça favoráveis à suspensão de descontos em hipóteses análogas envolvendo cartão de crédito consignado, asseverando que a medida pleiteada é reversível e não ocasiona prejuízo relevante à instituição financeira, ao passo que sua manutenção compromete sua subsistência e o mínimo existencial Diante de tais fundamentos, requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos questionados. Examinados. Decido.   Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenizatória, ajuizada por RUBEM SALES GONZAGA em face de PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO MASTER S.A. E BANCO PLENO S.A., na qual o autor, em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre sua folha de pagamento, sob a rubrica "4500 – Benefício CREDCESTA – Espécie I", sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. O Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que a medida vindicada reclama prévia instrução probatória, diante da complexidade das questões deduzidas na demanda, reputando inviável o deferimento da pretensão em sede liminar sem a prévia observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inconformado, o autor interpõe o presente agravo,…

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