Processo 3014854-95.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014854-95.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO   PROCESSO Nº   3014854-95.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA:     1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI AGRAVANTE:  LUIZ EBELARDO SOARES DOS SANTOS AGRAVADO:    BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR:       DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Ebelardo Soares dos Santos contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida pelo Banco Votorantim S.A., deferiu a medida liminar para determinar a apreensão do veículo Hyundai Tucson GLS 2.0 16V AT, ano 2011/2012, placa OCO1G32, objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (ID 206533474).   Na decisão agravada, o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência por entender presentes os requisitos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, reconhecendo que a notificação extrajudicial, embora não recebida pessoalmente pelo devedor, foi encaminhada ao endereço declinado no contrato, o que seria suficiente à constituição da mora, nos termos do Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça.   Inconformado, o agravante sustenta, em síntese: (i) nulidade da decisão agravada, por ter deferido a liminar em caráter condicional, antes da regularização processual da petição inicial quanto ao recolhimento de custas; (ii) invalidade da notificação extrajudicial constitutiva da mora, em razão de suposto envio a endereço diverso do indicado no contrato e ausência de declaração de conteúdo no aviso de recebimento; (iii) necessidade de apresentação do original da cédula de crédito bancário; e (iv) abusividade de cláusula de capitalização diária de juros, com reflexo sobre a mora.   Aduz, ainda, que o veículo constitui seu instrumento de trabalho e único meio de sustento familiar, na condição de motorista, circunstância que, a seu ver, acentuaria o risco de dano grave e de difícil reparação apto a justificar a suspensão da medida.   Requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, impedindo o cumprimento da ordem de busca e apreensão ou, subsidiariamente, determinando a imediata restituição do veículo caso já apreendido, até o julgamento definitivo do recurso.   Retornei de férias nesta data. É o relatório, no essencial. DECIDO.   Inicialmente, o agravante pleiteia a gratuidade judiciária, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, afirmando a ausência de condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.   De acordo com o artigo 99, § 3º, do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".   O agravante é pessoa natural e instruiu o recurso com declaração de hipossuficiência (ID 37939615, fl. 2).   Como a própria concessão do benefício constitui um dos capítulos devolvidos a este Tribunal, a questão será resolvida em definitivo pelo órgão colegiado.   Por ora, em juízo provisório, e considerando ainda o disposto no artigo 99, § 7º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça ao recorrente tão somente em relação às custas e despesas referentes ao presente agravo de instrumento, ficando ele dispensado do recolhimento do preparo.   Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente agravo de…

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