Processo 3014858-32.2026.8.06.0001

TJCE • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
3014858-32.2026.8.06.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº:  3014858-32.2026.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Liminar] REQUERENTE: ANDRESSA DE SOUSA LOPES REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Andressa de Sousa Lopes em face de UNIMED Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico, por meio da qual a autora pleiteia a cobertura de procedimentos cirúrgicos inseridos no contexto do processo de redesignação sexual (transgenitalização), sob o fundamento de negativa indevida por parte da operadora de saúde. Narra a parte autora que é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e que se encontra em acompanhamento clínico multidisciplinar em razão de diagnóstico relacionado à incongruência de gênero, tendo sido indicada à realização de intervenções cirúrgicas voltadas à adequação corporal. Aduz que formulou solicitação administrativa à operadora para realização dos procedimentos cirúrgicos indicados, a qual foi indeferida sob o argumento de incidência de cobertura parcial temporária (CPT), o que ensejou o ajuizamento da presente demanda. Sustenta que a recusa apresenta caráter abusivo, porquanto desconsidera a natureza terapêutica das intervenções pleiteadas e compromete seu direito à saúde e à dignidade, destacando a urgência da medida diante do sofrimento psíquico relatado em laudos médicos. Instrui a petição inicial com documentação pertinente, onde constam relatórios médicos multidisciplinares, incluindo laudos psicológicos, psiquiátricos e endocrinológicos (ID's nº 193504705, n° 193504707 e n° 193504711), bem como prova da relação contratual mantida com a requerida (ID nº 193504700) e negativa administrativa que embasa a pretensão (ID nº 193504712), na qual estão relacionados os procedimentos de transgenitalização indeferidos, tais como enxerto de pele, uretroplastia anterior, ressecção parcial da bolsa escrotal, orquiectomia unilateral, amputação total, clitoridoplastia, neovagina e reconstrução perineal com retalhos miocutâneos, além de diária de enfermaria. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID nº 197797687, defendendo, em síntese, a legalidade da negativa de cobertura, pela incidência de cobertura parcial temporária (CPT), e a ausência de obrigatoriedade contratual para os procedimentos pleiteados. Impugnar o caráter emergencial e a natureza das intervenções médicas requeridas. A parte autora apresentou réplica no ID nº 199987088, rebatendo os argumentos expendidos na contestação, reiterando a abusividade da negativa, a natureza terapêutica das intervenções e a inaplicabilidade da justificativa de doença ou lesão preexistente, juntando, inclusive, documentação complementar visando reforçar sua tese inicial. Consta decisão de ID nº 202472651, por meio da qual o Juízo da 22ª Vara Cível reconheceu a necessidade de centralização da controvérsia nesta 19ª Vara Cível, em razão da decisão proferida por este juízo, que que avocou a competência. Em decorrência, nos autos do processo nº 3108498-26.2025.8.06.0001, o Juízo da 22ª Vara Cível procedeu à remessa dos autos a este juízo, em razão da identidade subjetiva das partes e da…

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