Processo 3014858-69.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014858-69.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3014858-69.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. AGRAVADO: ISMAEL EMERSON VIEIRA DOS SANTOS. Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO INSS À IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO EM FAVOR DE SEGURADO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VALOR EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.  i. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento interposto pelo INSS, adversando decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau que, no curso de ação ordinária, movida por segurado, arbitrou os honorários do perito em R$ 2.355,99 (dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos)  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da razoabilidade do valor arbitrado pelo Juízo a quo, em seu decisum, à luz das particularidades do caso.  III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Especificamente, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ainda estava em vigor a Portaria nº 320/2024 na data em que foi realizada a perícia e, portanto, a fixação dos honorários a serem antecipados pelo INSS ao profissional de saúde que examinou o segurado, à época, deveria ter observado, a priori, o limite máximo previsto em suas tabelas, para laudos na especialidade da medicina (R$ 750,00). 4. Apenas excepcionalmente seria possível a aplicação do art. 2º, §4º da Resolução nº 232/2016 do CNJ, que autoriza que seu valor ultrapasse em até 05 vezes o da tabela, desde de que de forma fundamentada, o que, entretanto, não ocorreu. 5. Daí que, evidenciado que o valor arbitrado pelo Juízo a quo (R$ 2.355,99) se mostra excessivo à luz das particularidades do caso (em especial, da ausência de complexidade extrema no trabalho do expert), não resta outra alternativa in casu senão a de reformar o decisum e, ipso facto, reduzi-lo para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que é bem mais compatível com o que tem sido usualmente adotado pelas Câmaras de Direito Público. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ________   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 465, §3º, e 1.015; Lei nº 13.876/2019, art. 1º, §§5º e 7º; Resolução nº 232/2016 do CNJ, art. 2º; Portaria nº 320/2024 do TJ/CE. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 988 (taxatividade mitigada); TJ/CE, AI nº 3016291-11.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10.11.2025.    ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 3014858-69.2025.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.  Local, data e hora informados pelo sistema.  JUIZ CONVOCADO DR. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN  Portaria nº 2757/2025    RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, adversando decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau que, no…

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