Processo 3014869-61.2026.8.06.0001
TJCE • Cumprimento Provisório de Decisão
Partes do processo (2)
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7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 3014869-61.2026.8.06.0001 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) [Alimentos] REQUERENTE: S. V. D. S. REQUERIDO: A. F. D. S. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de execução de alimentos provisórios pelo rito coercitivo, proposta por Isabely da Silva e Isadora da Silva, representadas por sua genitora, em face de A. F. D. S., nos termos da exordial de ID 193411578 e documentos seguintes. Em suma, aduziram as autoras que nos autos do processo nº 3054571-48.2025.8.06.0001 foram fixados alimentos provisórios no valor de 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta do genitor ou 80% do salário-mínimo, na hipótese de não estar com carteira assinada, conforme título executivo acostado ao ID 193411582. Alegam que o alimentante está inadimplente nos meses de dezembro de 2025 e janeiro e fevereiro de 2026, razão pela qual pugnaram pela intimação do executado para pagamento do débito no prazo de três dias, sob pena de decretação da prisão civil. Regularmente citado (ID 196848230), o executado apresentou impugnação ao ID 197525337, onde justificou o inadimplemento por estar passando "por tempos difíceis", enfrentando uma situação de desemprego recente, razão pela qual ficou impossibilitado de contribuir com as prestações alimentícias. Sustenta que labora como eletricista, conforme Carteira de Trabalho em anexo, porém, só começou a exercer a atividade em 26/02/2026. Afirma, ainda, que reside com uma companheira, sendo o principal provedor de sua residência, além de possuir mais uma filha, a qual também paga alimentos. Reconhece o débito no valor de R$4.313,60, atualizado até o mês de março de 2026, no entanto, diante da suposta situação financeira delicada e em tentativa de permanecer no mercado de trabalho, o executado requereu o parcelamento da dívida em 8 (oito) prestações no valor de R$539,20, sem prejuízo das parcelas regulares. Em manifestação de ID 200104463, a parte exequente narrou que os alimentos definitivos foram fixados no valor de 01 (um) salário mínimo, consoante título executivo judicial ao ID 200104468. Ademais, informou que não concorda com a proposta de parcelamento, pugnando pelo imediato pagamento das prestações vencidas, devidamente atualizadas, ou, pela prisão civil do executado. Diante da alteração do percentual devido, apresentou planilha de débito atualizada ao ID 200104465, incluindo o mês de abril de 2026, totalizando a dívida de R$8.159,98. Cópia da sentença do processo de alimentos ao ID 200104468, fixando alimentos em 1 (um) salário-mínimo vigente. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do executado em regime fechado (ID 201505846). Eis o relatório. Decido. Carente por excelência, o ser humano ainda no colo materno ou já fora dele, diante de sua incapacidade ingênita de produzir os meios necessários à sua manutenção faz com que se lhe reconheça, por um princípio natural jamais questionado, o superior direito de ser nutrido pelos responsáveis por sua geração. Subsistindo essa responsabilidade, em termos incontroversos, durante todo o período de desenvolvimento físico e mental do ser gerado. Assim, compete, primeiramente, aos pais o dever de prestar assistência material, moral e educacional aos filhos, confortando-os de acordo com as disposições legais do Código Civil Brasileiro, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei…
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