Processo 3014877-78.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014877-78.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3014877-78.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito AGRAVANTE : DENAIR DA CONCEICAO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FÁBIO AUGUSTO DE SOUZA BORGES (OAB RJ084802) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, contra decisão do r. Juízo 1ª Vara Cível Regional de Campo Grande,  que indeferiu a tutela provisória de urgência,   nos seguintes termos:   “Defiro a gratuidade de justiça. Narra a parte autora que teve o aparelho celular roubado, dispositivo utilizado para acessar aplicativos bancários. Alega que, em decorrência do delito, houve a contratação indevida de um cartão de crédito vinculado à sua conta-corrente (agência nº 2912, conta nº 010654-2), mantida junto ao banco réu. Por fim, aduz a ocorrência de transação bancária fraudulenta em favor de terceiros mediante PIX.  Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu suspenda a compra efetuada no cartão de crédito, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento final da presente lide. No caso, as alegações da parte autora não estão suficientemente demonstradas, sendo necessário o contraditório e eventual instrução para melhor esclarecimento dos fatos. Assim, em análise sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual  INDEFIRO o pedido de tutela de urgência .  Cite-se para apresentação de resposta no prazo de 15 dias, observando-se o disposto no art. 231 do CPC.”   Alega, em resumo, que em 15.04.26, por volta das 2 horas, o seu filho foi vítima de sequestro relâmpago, no seu sítio em Itaguaí. Que na ocasião os criminosos subtraíram diversos bens, dentre eles, os aparelhos celulares utilizados para acesso às contas e aplicativos bancários da família. Que após ser liberado, seu filho comunicou o fato ao réu, através do “Fone Fácil”, solicitando o bloqueio das contas e adoção das medidas necessárias para resguardar a segurança das contas. Que no mesmo dia registrou a ocorrência em sede policial. Que apesar disso, o réu permitiu a contratação de cartão de crédito na madrugada de 15.04.26 e a transferência, via Pix de R$ 99,00, em favor de pessoa desconhecida. Que ao tomar ciência do cartão de crédito, solicitou o cancelamento do plástico e contestou as transações em favor de “MP Danilo Luiz”, sendo uma compra parcelada no valor de R$ 2.000,00 e duas à vista nos importes de R$ 700,00 e R$ 630,00 (nº de protocolo 260508105256843). Que em 08.05.26, reiterou a reclamação perante o Serviço de Atendimento ao Cliente e na oportunidade, o réu cancelou o cartão e estornou as compras de R$ 700,00 e R$ 630,00, mas manteve a transação parcelada de R$ 2.000,00. Que em contato realizado em 19.05.26, foi informada que a contestação da compra de R$ 2.000,00 foi indeferida. Requereu a antecipação da tutela recursal, para suspender a cobrança da compra parcelada de R$ 2.000,00, devendo o réu se abster de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em razão do referido débito e, no mérito, a confirmação da medida.   Relatados, decido: Com efeito, a tutela antecipada no recurso do Agravo de Instrumento é prevista no art. 1.109, I, do CPC.   O exame sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória  não exige análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas, tão-somente,  a…

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