Processo 3014880-93.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014880-93.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3014880-93.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA. AGRAVADO: CARLA MARIA CAVALCANTE SAMPAIO DE MELO DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA (ID nº 37941792) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Conhecimento cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, processo nº 3041450-16.2026.8.06.0001, movida por CARLA MARIA CAVALCANTE SAMPAIO em face de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A (atual denominação de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A) e HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA. Na decisão impugnada, o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora recorrida, nos seguintes termos (ID nº 203738958 do processo originário): "...defiro a tutela provisória de urgência, para determinar que a parte ré devolva R$ 76.517,76 dos valores pagos pelo autor referentes aos contratos supracitados, devidamente corrigidos, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da intimação, nos termos do art. 43-A da Lei de Distrato, sob pena de execução provisória com adoção de medidas de busca e constrição do patrimônio da ré".   O agravante, em suas razões recursais, sustenta que, na demanda originária, a ora recorrida busca a rescisão de Promessa de Compra e Venda celebrada por ela exclusivamente com HRH FORTALEZA, a qual tem como objeto unidade autônoma do empreendimento hoteleiro RESIDENCE CLUB AT THE HARD ROCK HOTEL FORTALEZA. Alega não ter qualquer relação com a consumidora, pois apenas licenciou sua marca e, quando concluído o empreendimento, será responsável pela administração, de modo que é responsabilidade exclusiva de HRH FORTALEZA a venda, a construção e a entrega das unidades. Destaca que o contrato prevê expressamente a inexistência de responsabilidade de HARD ROCK e suas filiadas, bem como aduz que o STJ entende pela ilegitimidade de rede hoteleira para responder pelo inadimplemento de construtora/incorporadora na entrega de unidade imobiliária. Além disso, argumenta que a recorrida não comprovou a existência de perigo na demora que justifique a concessão da liminar. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pleiteia o provimento recursal, para reformar a decisão, excluindo a agravante de seus efeitos (ID nº 37941792).  É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, inobstante o requerimento de concessão de tutela antecipada recursal, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). Friso ainda que, diante do…

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