Processo 3014884-70.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 3014884-70.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito AGRAVANTE : LEVI LUCAS DOS SANTOS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AGRAVANTE : ANDRESSA DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LEVI LUCAS DOS SANTOS DA SILVA , neste ato representado por sua genitora ANDRESSA DOS SANTOS (processo originário n.º 3039861-26.2026.8.19.0001), com pedido de efeito suspensivo ativo ou tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Decisão proferida (Evento 15.1 ), nos seguintes termos: Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Conforme cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. Considerando os fatos narrados pela parte autora, bem como os documentos que instruem a petição inicial, entendo que não se encontram presentes, por ora, em cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano ao resultado útil do processo aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência. Isso porque a questão carece de maior dilação probatória, sendo prudente, no caso vertente, que se aguarde o regular exercido do contraditório, que encontra previsão constitucional (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e que consiste em norma fundamental do processo civil (art. 7º do CPC), oportunidade em que os fatos serão mais bem esclarecidos e devidamente valorados a partir do acervo probatório que será coligido durante a instrução processual. Desta forma, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 06/03/2026, os Recursos Especiais n°s 2.224.599/PE, 2.224.598/PE, 2.215.851/RJ e 2.215.853/GO como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1414, com o seguinte escopo: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.". Diante da determinação da Corte Superior de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15, SUSPENDO O PROCESSO até a fixação da tese vinculante no Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Arquivem-se, sem baixa, até o julgamento dos recursos paradigmas. Intimem-se. Aponta que se encontram…
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