Processo 3014889-89.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3014889-89.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: JOSÉ ELIZAFAN DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARRO ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CADASTRO DE RESERVA. ANULAÇÃO DE NOMEAÇÕES POR NÃO COMPARECIMENTO À POSSE. EQUIPARAÇÃO À DESISTÊNCIA. TEMA 784 DO STF. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA VINCULANTE. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. VIOLAÇÃO AO EDITAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidato aprovado em 2º lugar no cadastro de reserva de concurso público para o cargo de Técnico de Enfermagem do Município de Barro, contra decisão que indeferiu pedido de convocação, sob o fundamento de mera expectativa de direito, apesar da anulação de nomeações de candidatos melhor classificados e da posterior convocação de candidatos em posições inferiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se a anulação de nomeações por não comparecimento gera direito subjetivo à convocação do candidato subsequente, nos termos do edital; b) estabelecer se a omissão da Administração em convocar candidato melhor classificado, ao mesmo tempo em que convoca candidatos posteriores, configura preterição arbitrária apta a converter expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital detém, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária ou comportamento inequívoco da Administração que revele necessidade de provimento, nos termos do Tema 784 do STF. 4. O item 14.10 do Edital nº 001/2024 configura ato administrativo vinculado, impondo, diante do não comparecimento do candidato no prazo da convocação, dois efeitos automáticos e cumulativos: a eliminação compulsória do não comparecente e a convocação imediata do classificado subsequente, sem margem de discricionariedade para a Administração. 5. A anulação de nomeação por não comparecimento à posse equipara-se materialmente à desistência, pois inexiste vínculo funcional constituído, a vaga nunca chega a ser materialmente ocupada e o fato ocorre em prazo exíguo após a convocação. 6. As Portarias nºs 999/2024 e 185/2025, ao anularem nomeações com fundamento no não comparecimento à posse, ativam a norma do item 14.10 do Edital e geram a obrigação jurídica de convocar os classificados imediatamente subsequentes. 7. A edição da Portaria nº 226/2025, convocando candidatos até a 15ª posição para suprir as vagas reabertas, constitui reconhecimento inequívoco da necessidade de provimento dos cargos, convertendo a expectativa de direito do agravante em direito subjetivo à nomeação, nos termos da hipótese III do Tema 784 do STF. 8. A omissão do Município em convocar o agravante, ao mesmo tempo em que nomeia candidatos de colocação inferior, configura preterição arbitrária e imotivada, em violação ao Tema 784 do STF e ao item 14.10 do Edital. 9. O periculum in mora está configurado pela iminência de expiração do prazo de validade do certame e pela natureza alimentar da remuneração do cargo. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito…
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