Processo 3014898-17.2026.8.06.0000
TJCE • Habeas Corpus Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. DIREITO DE PRESENÇA. AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM RESPONSABILIDADE DO RÉU POR ÔNUS FINANCEIRO E LOGÍSTICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. A impetração. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado tentado em concurso de pessoas, contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá/CE que indeferiu pedido de participação remota em sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Fato relevante. A defesa requereu a participação do acusado por videoconferência em sessão plenária designada para julgamento, sob o fundamento de que o réu reside a mais de 3.000 quilômetros da comarca, sendo excessivamente oneroso o seu deslocamento. 3. A decisão impugnada. O magistrado de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que o ônus financeiro e logístico decorrente do comparecimento à sessão de julgamento não justificaria a adoção da modalidade virtual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acusado possui direito de participar de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri por meio de videoconferência quando o pedido é fundamentado na dificuldade financeira e logística para comparecimento presencial e se o indeferimento do acesso virtual configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O direito de presença do acusado nos atos processuais constitui manifestação da autodefesa e decorre diretamente dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 7. A participação por videoconferência representa instrumento legítimo para assegurar o exercício efetivo da defesa, especialmente quando presentes circunstâncias que dificultam ou inviabilizam o comparecimento presencial do acusado. 8. A legislação processual penal admite a utilização de recursos tecnológicos para a prática de atos processuais, desde que preservadas as garantias constitucionais e a regularidade do procedimento. 9. O indeferimento do pedido baseado exclusivamente na responsabilidade do réu pelo custo financeiro do deslocamento do acusado não constitui fundamentação suficiente para restringir o exercício do direito de participação no julgamento. 10. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que o direito de presença não se condiciona ao comparecimento físico do acusado quando a participação virtual se mostra apta a assegurar o exercício da autodefesa e a efetividade do contraditório. 11. A autorização para participação remota não compromete a regularidade dos trabalhos do Tribunal do Júri nem prejudica a formação da convicção dos jurados, desde que observadas as cautelas técnicas necessárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem de habeas corpus conhecida e concedida. Tese de julgamento: "1. O direito de presença do acusado nos atos processuais integra o núcleo essencial da autodefesa e da ampla defesa. 2. É ilegal o indeferimento da participação do réu em sessão de julgamento por videoconferência quando fundamentado exclusivamente no ônus financeiro e logístico do comparecimento presencial. 3. A participação virtual do acusado constitui medida apta a assegurar o contraditório e a ampla defesa, desde que preservadas as garantias processuais." Dispositivos relevantes…
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