Processo 3014909-77.2025.8.06.0001

TJCE • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
3014909-77.2025.8.06.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3014909-77.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE:  BANCO INTERMEDIUM SA APELADO: BRENDA GOUVEIA PONTE EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. TEMA 1.085 DO STJ. DISTINÇÃO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ABUSO DE DIREITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de dois descontos efetuados pela instituição financeira na conta-corrente da autora, no valor total de R$ 2.192,00, para amortização de dívida de cartão de crédito, mediante retenção de verba de natureza salarial. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira à restituição simples da quantia descontada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, aplicou multa à autora por ausência à audiência de conciliação e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. 3. 3. Recurso de apelação interposto pela instituição financeira, no qual sustenta a regularidade dos descontos em razão de autorização contratual, a inexistência de ato ilícito e de dano moral e, subsidiariamente, requer o afastamento da restituição, a compensação com a dívida existente ou a redução da indenização. 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a autorização contratual para débito em conta-corrente legitima a retenção de verba salarial destinada à amortização de dívida de cartão de crédito; (ii) saber se o comprometimento de 40,5% da renda líquida da consumidora caracteriza abuso de direito e violação do mínimo existencial; (iii) saber se são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais; e (iv) saber se é cabível a compensação dos valores restituídos com a dívida de cartão de crédito ou a redução do valor da reparação moral. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, reconheceu a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização, sem aplicação analógica da limitação prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 6. A licitude abstrata da cláusula contratual não autoriza a instituição financeira a realizar descontos em extensão incompatível com a boa-fé objetiva, a função social do contrato, a dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial. As circunstâncias concretas que evidenciam comprometimento substancial da renda permitem a distinção em relação à tese firmada no Tema 1.085 do STJ. 7. O desconto de R$ 2.192,00, correspondente a 40,5% da renda líquida da consumidora, excedeu os limites econômicos e sociais do direito contratualmente previsto, configurando abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. A apropriação de parcela expressiva de verba alimentar para satisfação unilateral do crédito caracteriza forma indevida de autotutela e expõe a consumidora aos efeitos do superendividamento.  8. A restituição simples dos valores indevidamente retidos deve ser…

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