Processo 3014913-17.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3014913-17.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO AGIBANK S.A APELADO: MARCIA REJANE LIMA DO NASCIMENTO Ementa: direito do consumidor e processual civil. apelação cível. ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. seguro de vida. contratação eletrônica. assinatura digital simples. biometria facial. registros de ip, geolocalização e trilha de auditoria. suficiência do conjunto probatório. tema 1.061 do stj. validade da contratação. improcedência dos pedidos. reforma da sentença. recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente contratação de seguro de vida, determinar a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenar o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O recorrente sustenta que a contratação eletrônica foi regularmente comprovada mediante contrato digital, biometria facial, identificação de endereço IP, geolocalização, registros da sessão eletrônica e demais elementos tecnológicos de autenticação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a autenticidade da contratação eletrônica do seguro de vida mediante conjunto probatório composto por assinatura digital e mecanismos tecnológicos de autenticação; (ii) estabelecer se tais elementos satisfazem o ônus probatório previsto no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) determinar se, reconhecida a validade da contratação, subsistem os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito, cessação dos descontos e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A assinatura eletrônica simples possui validade jurídica, independentemente de certificação pela ICP-Brasil, desde que acompanhada de elementos aptos a comprovar a autoria e a integridade da manifestação de vontade, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. 4. Impugnada a autenticidade da contratação, incumbe à instituição financeira comprovar sua regularidade mediante apresentação de elementos técnicos idôneos, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A apresentação conjunta do contrato eletrônico, biometria facial, identificação do endereço IP, geolocalização, registros da sessão eletrônica, trilha de auditoria e identificação do canal de contratação constitui conjunto probatório convergente e suficiente para demonstrar a autenticidade da contratação. 6. A análise da validade da contratação eletrônica deve considerar o conjunto dos elementos tecnológicos produzidos, não sendo exigível que cada mecanismo de autenticação, isoladamente, possua força probatória absoluta. 7. Demonstrada a regularidade da contratação, resta afastada a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como os pedidos de cessação dos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais. 8. O magistrado pode formar seu convencimento com base no conjunto probatório constante dos autos, sendo desnecessária…
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