Processo 3014917-57.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014917-57.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3014917-57.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE  EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO FUNDEF/FUNDEB. MOMENTO PROCESSUAL INCIPIENTE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. INSUFICIÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA SINGULARIDADE DO SERVIÇO E DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. RISCO DE COMPROMETIMENTO DE VERBAS VINCULADAS À EDUCAÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Várzea Alegre contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, mantendo tutela provisória deferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará para suspender os efeitos de contrato administrativo firmado, por inexigibilidade de licitação, com o escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados, destinado à recuperação de créditos do FUNDEF/FUNDEB, bem como impedir a utilização de verbas vinculadas à educação para pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: a) definir se a contratação direta do escritório de advocacia atendeu aos requisitos legais da inexigibilidade de licitação previstos na Lei nº 8.666/93; b) estabelecer se os serviços jurídicos contratados possuem natureza singular e demandam notória especialização; c) determinar se é admissível a utilização de verbas oriundas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais; e d) verificar se houve nulidade processual em razão da juntada posterior de documentos sem prévia manifestação das partes adversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexigibilidade de licitação para contratação de serviços técnicos especializados exige demonstração cumulativa da inviabilidade de competição, da singularidade do serviço e da notória especialização do contratado, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.666/1993. 4. Os documentos constantes do procedimento administrativo não evidenciam, em cognição sumária, peculiaridade técnica concreta apta a justificar a inviabilidade de competição e o afastamento do dever constitucional de licitar. 5. A motivação administrativa apresentada para justificar a contratação direta revela-se genérica e insuficiente, limitando-se à invocação abstrata de capacidade técnica do escritório contratado, sem demonstração específica de imprescindibilidade. 6. A recuperação de créditos do FUNDEF/FUNDEB não evidencia, nesta fase processual, complexidade jurídica excepcional incompatível com a atuação ordinária da Procuradoria Municipal. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela impossibilidade de utilização de verbas oriundas do FUNDEF/FUNDEB para retenção de honorários advocatícios contratuais, em razão da destinação constitucional específica desses recursos à manutenção e desenvolvimento da educação. 8. O elevado valor estimado da contratação, superior a R$ 11.000.000,00, reforça a necessidade de cautela judicial diante do potencial impacto ao erário e da…

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