Processo 3014918-79.2026.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3014918-79.2026.8.19.0021/RJ AUTOR : ANA CARLA QUINTILIANO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ154996) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Requer a parte autora que a parte ré autorize a realização de tratamento cirúrgico de reconstrução do complexo aréolo-mamilar e todos os materiais especiais (opme) prescritos pelo médico assistente, bem como seja compelida a autorizar todos os procedimentos cirúrgicos prescritos pelo profissional responsável e indispensáveis à saúde da autora, fornecendo todos os materiais e medicamentos que se fizerem necessários. Narra que foi submetida à cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida com elevada perda ponderal ocasionando-lhe deformidades corporais reparáveis: ptose mamária (CID N.62), lipodistrofia da parede torácica lateral (CID E88-1) e lipodistrofia da região axilar anterior (CID E88-1) e o plano de saúde não autorizou integralmente a cirurgia reparadora, com fornecimento dos materiais requeridos pelo médico assistente. A questão se mostra controvertida, uma vez que não há laudo médico afirmando que a cirurgia tem caráter reparador, sendo certo que, em juízo de cognição sumária, a utilização de próteses no presente caso, não se afigura ser eminentemente reparador, podendo estar associado à parte estética, uma vez que há a alternativa de mamoplastia redutora sem a colocação de implante de prótese de silicone e como este juízo não possui conhecimento técnico para distinguir as cirurgias necessárias para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, que constitui etapa do tratamento de obesidade das que são meramente para fins estéticos, além de não serem procedimentos de natureza grave e urgente e não ser possível a reversibilidade dos efeitos da decisão de antecipação de tutela. Neste sentido: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA. TEMA 1069 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Artigo 300 do CPC. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional que somente deve ser deferida quando a situação jurídica invocada estiver bem delineada e o perigo for iminente, não sendo possível aguardar o curso natural do processo até o seu desfecho com a sentença. 4. O perigo de dano é evidente, conforme laudo médico apresentado na origem, que expressamente descreveu o quadro de saúde da paciente, após a redução de peso promovida pela cirurgia bariátrica, ¿promovendo assaduras, excesso de pele abdominal associada a excesso de pele (...) crises de depressão, ansiedade, dificuldade na higienização diária (...) excesso de pele em pálpebras superiores e inferiores com alteração de campo visual¿. Enunciado nº 210 deste Tribunal. 5. O perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, por sua vez, encontra-se afastado, diante da possibilidade do plano de saúde liquidar eventuais prejuízos na forma do artigo 302, p. único, do CPC. 6. A jurisprudência do C. STJ já reconheceu que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, todavia, com a possibilidade de relativização…
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