Processo 3014922-79.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014922-79.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3014922-79.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO THIAGO COELHO DA SILVA AGRAVADO: CAROLINE ALVES OLIVEIRA, P. Y. O. D. S. EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA DE MENOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.   I. CASO EM EXAME:  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios em favor de menor impúbere no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens do alimentante, incluídas férias, 13º salário, gratificações e eventuais verbas rescisórias, excluídos os descontos legais. O agravante sustenta que o percentual é exorbitante, alega possuir outros cinco filhos menores, despesas próprias de subsistência e que já vinha pagando espontaneamente R$ 1.500,00 mensais, além de custear diretamente escola e plano de saúde do alimentando, requerendo redução para 10% dos rendimentos líquidos ou para o valor fixo de R$ 1.600,00.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o percentual de 30% dos vencimentos e vantagens fixado a título de alimentos provisórios atende ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade e (ii) se há elementos nos autos que demonstrem impossibilidade financeira do alimentante de arcar com a obrigação no patamar fixado.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. A obrigação de prestar alimentos aos filhos menores encontra fundamento no princípio constitucional da solidariedade familiar (art. 229 da CF/88), no dever de sustento inerente ao poder familiar (art. 1.634, I, do CC) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 22), devendo ser fixada com observância ao trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade entre ambos (arts. 1.694, §1º, e 1.695 do CC).  4. A necessidade de criança ou adolescente é presumida iuris tantum, dispensando-se prova exaustiva e pormenorizada de todas as despesas, sendo suficiente a demonstração das necessidades em caráter global e a indicação de gastos compatíveis com a realidade socioeconômica do alimentando. No caso concreto, as despesas mensais do menor foram estimadas em R$ 3.320,00, valor razoável e compatível com as necessidades básicas de adolescente em fase escolar, incluindo educação, alimentação, vestuário, saúde, lazer e demais gastos ordinários.  5. Quanto à possibilidade do alimentante, o agravante exerce o cargo de vereador, é titular de plano de saúde em que o menor figura como dependente, é responsável pelo pagamento da mensalidade escolar e realizou transferências bancárias mensais de R$ 1.500,00 em favor da genitora do menor entre março e agosto de 2025. Todavia, não juntou aos autos contracheques, declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento que demonstre, de forma precisa, seus rendimentos mensais e suas despesas pessoais, tampouco comprovou documentalmente a existência dos alegados cinco filhos menores, ônus probatório que lhe incumbia.  6. O agravante não demonstrou, de forma objetiva e suficiente, que a manutenção do percentual de 30% comprometerá sua subsistência ou a tornará precária. A alegação de possuir outros cinco…

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