Processo 3014926-22.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3014926-22.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVADO : MARCIO DA SILVA DE MARINS ADVOGADO(A) : SIMONE PAGELS LOUREIRO (OAB RJ120345) ADVOGADO(A) : CARLA ALESSANDRA SILVA PONS (OAB RJ200879) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO INBURSA S.A. (processo originário n.º 3000860-66.2026.8.19.0055), com pedido de efeito suspensivo ativo ou tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, com Pedido de Tutela de Urgência para Determinar a Suspensão Imediata dos Descontos, cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, com Pedido de Restituição em Dobro dos Valores Cobrados Indevidamente e com Pedido de Exibição do Original do Suposto Contrato de Empréstimo, que deferiu o pedido de tutela de urgência. Decisão proferida no Evento 13.1 , nos seguintes termos: 1. Defiro gratuidade de justiça; 2. Verossímil a versão autoral de que não possui qualquer relação jurídica com a parte ré, não se lhe podendo exigir prova de fato negativo. O dano consiste na indevida privação de parcela da remuneração da parte autora. Não existe risco de irreversibilidade do provimento, porquanto eventual crédito da ré poderá ser perseguido e havido pelas vias próprias. Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que a parte ré se abstenha de: a. Renovar deduções diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa igual ao quádruplo do valor indevidamente cobrado e pago pela parte autora, sem prejuízo da restituição, na forma do art. 42, parágrafo único da Lei n. 8078/90, observada eventual compensação com eventual estorno; b. Efetuar deduções em conta bancária da parte autora, igualmente sob pena de multa igual ao quádruplo do valor indevidamente cobrado e pago pela parte autora, sem prejuízo da restituição, na forma do art. 42, parágrafo único da Lei n. 8078/90, observada eventual compensação com eventual estorno; c. inscrever os dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa com valor e periodicidade a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo. 3. Oficie-se ao INSS e ao banco de que a parte requerente e correntista, a fim de conferir efetividade à presente; 4. Faculto a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos necessários à compreensão da presente, com a chancela processual, diretamente ao órgão de destino, a fim de conferir celeridade ao atendimento da presente decisão, servindo a presente como ofício, o que deve ser informado ao Juízo a fim de prevenir trabalho desnecessário para a já sobrecarregada equipe cartorária. 5. Em atenção à experiência neste Juízo de insucesso de realização de audiências iniciais como meio de composição entre as partes, deixo, por ora, de designar Audiência de Conciliação e Mediação, na forma do art. 334, do Código de Processo Civil. O Juízo assim o fará quando ambas as partes manifestarem interesse na designação, a fim de cooperar para o melhor andamento do feito, e proveito do ato. 6. Certifique se a ré pessoa jurídica está cadastrada junto ao SISTCADPJ para fins de citação. Em caso positivo, cite-se-a e intime-se-a pela via eletrônica. 7. Em não havendo cadastro, citem-se e intimem-se a por correspondência, para apresentação de defesa nos moldes dos arts. 336-341, no…
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