Processo 3014929-74.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014929-74.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3014929-74.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : DAVID AZULAY (OAB RJ176637) AGRAVADO : SYRO CABRAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NEILOR LIMA LEMOS (OAB RJ163754) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse os procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico assistente do autor, bem como fornecesse todos os materiais necessários à sua realização, no prazo de cinco dias, sob pena de multa única de R$ 50.000,00, nos seguintes termos: “(...) Com efeito, a probabilidade do direito é extraída da carteirinha do plano de saúde (anexo 13 do ev. 01), dos pagamentos das mensalidades (anexos 14/16 do ev. 01), bem como da circunstância de que a parte ré autorizou, administrativamente, a realização dos procedimentos, o que denota a existência de relação jurídica entre as partes. Outrossim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é extraído, ao menos em juízo de cognição sumária, do quadro clínico do autor, qual seja, paciente “encaminhado à cirurgia Maxilofacial para avaliação de lesões exófiticas na região das incisões intra-orais com aumento de volume facial e oral, associado a drenagem de secreção. (...) No caso em tela, verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, que o tratamento e materiais indicados pelo médico assistente do autor, conforme laudo médico (anexo 19 do ev. 01), são os que apresentarão melhor desempenho para o tratamento de seu quadro. Vale mencionar, ainda, a decisão do Eg. Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no REsp nº 668.216/SP, relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, segundo a qual cabe ao médico, e não ao plano de saúde, decidir sobre o melhor tratamento ao paciente. E nem poderia ser diferente, já que a terapêutica assegurada ao consumidor deve acompanhar a evolução médica e da tecnologia. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré autorize os procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico assistente do autor, bem como adquira, forneça e providencie os materiais necessários para a realização da cirurgia, conforme relatório médico (anexo 19 do ev. 01), com dispensa de caução, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS após a intimação, sob pena de multa única que ora arbitro em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). ” Irresignada, a operadora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que jamais negou a realização da cirurgia indicada, tendo autorizado os principais procedimentos, remanescendo controvérsia apenas quanto à necessidade de determinados materiais e procedimento complementar. Aduz que a divergência foi regularmente submetida à Junta Odontológica, instaurada nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, cujo parecer concluiu pela possibilidade de utilização de materiais equivalentes aos indicados pelo médico assistente, inexistindo obrigação de custear marcas comerciais específicas. Defende, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, por se tratar de procedimento eletivo, bem como requer, subsidiariamente, a redução da multa cominatória e a ampliação do prazo fixado para cumprimento da decisão. .É o…

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