Processo 3014930-59.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3014930-59.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR(A): Des. JOSÉ CARLOS PAES AGRAVANTE : ANA PAULA MAGALHAES BATISTA NUNES ADVOGADO(A) : ANA PAULA MAGALHAES BATISTA NUNES (OAB RJ232039) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MISERABILIDADE COMPROVADA. DEFERIMENTO. 1. A AFIRMAÇÃO DE POBREZA GOZA TÃO SOMENTE DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SENDO FACULTADO AO JUIZ EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, A QUAL É EXIGIDA PELO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2. A SÚMULA 39, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DISPÕE SER “FACULTADO AO JUIZ EXIGIR QUE A PARTE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA OBTER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF), VISTO QUE A AFIRMAÇÃO DE POBREZA GOZA APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE”. 3. VERIFICA-SE DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DO ANO DE 2025, QUE A AGRAVANTE NÃO AUFERIU RENDA LABORAL, E CONFORME COMPROVADO NOS AUTOS, SOBREVIVE COM VALORES QUE GIRAM EM TORNO DE R$ 2.600,00 DA PENSÃO ALIMENTÍCIA E DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, POIS SEU FILHO MENOR POSSUI AUTISMO MODERADO COM APRAXIA DA FALA, O QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE GASTOS COM MEDICAMENTOS, FISIOTERAPIAS E UTENSÍLIOS, DENOTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. PRECEDENTE TJRJ. 4. ASSIM, NÃO HÁ ÓBICE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. 5. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu que, no evento 1 (AGRAVO2), destes autos, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça requerida pela ora agravante. A recorrente, no evento 1 (AGRAVO1 – fls. 01-05), alegou, em síntese: a) a presunção de veracidade da declaração de Hipossuficiência; b) equívoco no padrão de análise do estado de miserabilidade, pois tem rendimento módicos e comprovou que seu sustento e de seu filho, deficiente, provém da pensão alimentícia e do benefício BPC/LOAS que este recebe, e juntou o laudo médico que atesta que não possui condições de trabalhar uma vez que seu filho menor exige dedicação exclusiva diante da sua condição de Autista. Disse não ser crível que o Juízo a quo não a considere hipossuficiente, diante de sua renda que gira em torno de R$ 2.600,00, com filho menor deficiente e comprovadamente impossibilitada de trabalhar diante dos cuidados exclusivos com menor. Aduziu que tem um gasto mensal acima de R$ 500,00 reais somente de medicamentos com o menor, uma vez que este faz uso de 2 (dois) medicamentos controlados (Canabidiol e Arpejo), e outros medicamentos suplementares, somando com as despesas ordinárias mensais. Requereu o provimento do recurso para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. Conhece-se o recurso, pois tempestivo, concedendo-se a gratuidade de justiça apenas para a sua interposição, em prestígio ao princípio do acesso à Justiça, presentes os demais requisitos para a sua admissibilidade. Pois bem. A afirmação de pobreza goza tão somente de presunção relativa de veracidade, sendo facultado ao juiz exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos, a qual é prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. A Súmula 39 deste Tribunal de Justiça dispõe ser “facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter a concessão do benefício da gratuidade de…
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