Processo 3014933-74.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 3014933-74.2026.8.06.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL AGRAVANTE: DAVID RIBEIRO FEITOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA - CNPJ: 06.928.790/0001-56 Ementa: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, DO CP). SAÍDA TEMPORÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA RESTRITIVA. NATUREZA HÍBRIDA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR EM PREJUÍZO DO RÉU. AVALIAÇÃO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS DO INSTITUTO. ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA GLOBAL. PARECER FAVORÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. BOM HISTÓRICO CARCERÁRIO. ADEMAIS, PERÍODO DE PRISÃO DOMICILIAR PRÉVIO SEM INTERCORRÊNCIAS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 122 E 123, LEP). AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS IMPEDITIVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em Execução Penal interposto por apenado condenado a 15 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, contra decisão que, embora tenha reconhecido o cumprimento dos requisitos objetivos, indeferiu o pleito de saída temporária com base na ausência de atendimento aos requisitos subjetivos do instituto. A defesa requereu, em sede recursal, a concessão do direito à saída temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os requisitos para a concessão da saída temporária, considerando as particularidades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As normas disciplinadoras da execução penal possuem reconhecida natureza híbrida (mista), de modo que devem ser aplicadas as garantias previstas no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. Assim, a alteração legislativa que importar recrudescimento do regime de cumprimento da pena ou dificultar a aquisição de benefícios executórios, somente incide aos fatos praticados após a entrada em vigor da nova disciplina, vedando-se sua aplicação retroativa em prejuízo do sentenciado. Precedentes do STJ e do STF. 4. O art. 123 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da saída temporária, comportamento adequado, cumprimento do requisito temporal e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 5. Para o deferimento da saída temporária, além do cumprimento do requisito temporal, faz-se necessária também a análise do comportamento do apenado e da compatibilidade de benefício com os objetivos da pena. 6. Na hipótese, o requisito objetivo encontra-se preenchido, circunstância reconhecida pelo próprio juízo de origem. 7. Quanto ao requisito subjetivo, a avaliação das circunstâncias deve ser realizada de forma prudente, considerando-se preferencialmente o período global de cumprimento da pena. 8. Nesse aspecto, a manifestação técnica da administração penitenciária possui especial relevância por decorrer da fiscalização cotidiana da conduta do apenado e constituir elemento expressamente considerado pela legislação executória. 9. Além disso, o período em que o apenado cumpriu pena em regime domiciliar, sem qualquer intercorrência, e com posterior retorno ao cárcere, também deve ser considerado como fator positivo na avaliação do contexto em análise. 10. A natureza hedionda do delito, a gravidade abstrata do crime, a elevada quantia de pena aplicada, o longo período de…
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