Processo 3014939-18.2025.8.06.0000
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESA. VANJA FONTENELE PONTES MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 3014939-18.2025.8.06.0000 IMPETRANTE: KRONOX FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL LTDA. IMPETRADOS: ESTADO DO CEARÁ e SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: Órgão Especial EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO DE DIFAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por sociedade empresária contra ato imputado ao Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, objetivando compelir a Administração Fazendária a proferir decisão conclusiva no processo administrativo nº 19001.282426/2024-75, instaurado para restituição de valores recolhidos a título de DIFAL em operação posteriormente desfeita, alegando demora excessiva e ausência de decisão final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Secretário da Fazenda do Estado do Ceará possui legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora, à luz de sua competência decisória final no procedimento administrativo; (ii) saber se a superveniência de parecer administrativo enseja perda do objeto do mandado de segurança; e (iii) saber se a demora na conclusão do processo administrativo configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo, legitimando a concessão da segurança para compelir a prolação de decisão final. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da autoridade coatora deve ser aferida pela titularidade da competência para a prática do ato final ou para fazer cessar a omissão, sendo legítima a indicação do Secretário da Fazenda, a quem incumbe a decisão final sobre o pedido de restituição tributária. 4. A emissão de parecer administrativo não configura decisão final apta a esgotar o objeto do mandado de segurança, não se caracterizando a perda superveniente do objeto diante da ausência de pronunciamento conclusivo da Administração. 5. A demora superior a prazo razoável na análise de pedido administrativo, sem decisão final, viola os arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, configurando omissão administrativa ilegal e autorizando a intervenção judicial para assegurar a conclusão do procedimento. 6. O mandado de segurança não se presta à substituição da Administração no exame do mérito do pedido tributário, limitando-se a compelir a autoridade competente à prolação de decisão final, expressa e motivada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança parcialmente concedida. Teses de julgamento: "1. A ausência de decisão administrativa final, mesmo após a emissão de parecer técnico, não acarreta perda do objeto do mandado de segurança quando a pretensão deduzida consiste na obtenção de pronunciamento conclusivo da Administração." "2. A demora excessiva na apreciação de pedido administrativo de restituição tributária viola o direito fundamental à razoável duração do processo, autorizando a concessão de segurança para compelir a autoridade competente a decidir." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 11.457/2007, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STJ - RMS: 51539 GO 2016/0188922-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2016);…
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