Processo 3014955-35.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
3014955-35.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 3014955-35.2026.8.06.0000 Agravante: JOSE WALDIZIO ROCHA CAVALCANTE  Agravado: Ministério Público Estadual  Custos Legis: Ministério Público do Estado do Ceará EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE 56/STF E TEMA 423/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO AUTOMÁTICO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto por Jose Waldizio Rocha Cavalcante contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Execução Penal de Fortaleza/CE, que, após conceder a progressão ao regime semiaberto, indeferiu o pedido de prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico (regime harmonizado). A defesa sustenta a inexistência de vaga em unidade adequada (Colônia Agrícola ou Industrial) e requer a aplicação da Súmula Vinculante nº 56 do STF para a concessão imediata da prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A controvérsia reside em verificar: (i) se a ausência de vaga em estabelecimento específico para o regime semiaberto autoriza a concessão automática de prisão domiciliar; e (ii) se o agravante preenche os requisitos objetivos e subjetivos, à luz dos parâmetros fixados pelo STF no RE 641.320/RS (Tema 423), para a saída antecipada ou harmonização do regime. III. RAZÕES PARA DECIDIR  3. A prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal (LEP), é destinada aos apenados em regime aberto. Sua extensão aos regimes mais gravosos é medida excepcionalíssima, admitida apenas em situações extraordinárias (como doença grave), não verificadas no caso.  4. Conforme a Súmula Vinculante nº 56 e o Tema 423 do STF (RE 641.320/RS), a falta de vaga em estabelecimento adequado não autoriza a manutenção em regime mais gravoso, mas também não gera direito automático à prisão domiciliar. Devem-se observar critérios de prioridade e a realidade das unidades prisionais, que podem ser consideradas adequadas desde que garantam a separação de alas e os benefícios do regime intermediário. 5. No caso concreto, o agravante progrediu ao regime semiaberto em data recentíssima (19/05/2026), possuindo longo lapso temporal remanescente para o regime aberto (previsão para 05/07/2028). O apenado cumpriu apenas 34% da pena total, restando mais de 9 anos de reprimenda.  6. A gravidade dos delitos - roubos majorados (violência/grave ameaça) e tráfico de drogas (equiparado a hediondo) - aliada ao exíguo tempo no regime semiaberto (19/05/2026), desautoriza a concessão da benesse em detrimento de outros detentos que aguardam há mais tempo e estão mais próximos da liberdade definitiva.  7. Inexistindo prova de que o apenado esteja submetido a condições materialmente idênticas ao regime fechado, mantém-se a decisão que determinou a remoção para local adequado ao semiaberto, indeferindo a domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recuso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A Súmula Vinculante 56/STF não assegura direito automático à prisão domiciliar por falta de vagas no regime semiaberto. A harmonização do regime exige análise individualizada, priorizando-se a saída antecipada para aqueles mais próximos do requisito temporal para o regime aberto e que ostentem crimes de menor gravidade. A progressão recente e o longo tempo de pena a cumprir por crimes graves justificam o indeferimento da…

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