Processo 3014969-56.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014969-56.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3014969-56.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3096792-49.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : GAMA SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) AGRAVANTE : AMPLITUDE PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) AGRAVADO : JANAINA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(A) : NATALIA EUGENIA NUNEZ DE LIMA NETTO (OAB RJ145612) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Regional do Méier,   proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência, nos seguintes termos:   DESPACHO/DECISÃO   1. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2- Trata-se de pedido de tutela antecipada para que os réus autorizem e custeiem a cobertura da cirurgia indicada pelo médico assistente, a ser realizada no Hospital São Lucas, em Copacabana,  com o Dr. Guilherme Duque Silva, CRM 793868-RJ (Cirurgião de Cabeça e Pescoço) ou na Rede D’or em sua rede credenciada, fornecendo todos os materiais necessários. Narra a parte autora que foi diagnosticada com câncer de tireoide e que o médico assistente indicou a TIREOIDECTOMIA TOTAL (REMOÇÃO DA TIREÓIDE). Assevera que os réus negam indiretamente a cirurgia por não disponibilizarem profissional habilitado na especialidade cirurgião de cabeça e pescoço e hospital apto a realização da cirurgia. Informa que contratou o plano em setembro de 2025 e que em dezembro de 2025 descobriu o câncer de tireoide, tendo sido indicado a cirurgia e que passou a realizar as consultas no Hospital São Lucas em Copacabana, da rede credenciada dos réus, pelo Dr. Guilherme Duque Silva (Cirurgião de Cabeça e Pescoço). Relata que marcou o risco cirúrgico para o dia 02/04/2026 e que recebeu mensagem do Hospital São Lucas com a informação de desmarcação da consulta, pois havia o hospital havia sido descredenciado. Afirma que não houve o aviso prévio do descredenciamento pelo plano, conforme exige a lei 9656 em seu artigo 17 e que em contato com os réus, foi informada de que houve uma ruptura entre a Ampla e a Gama, além de que se quisesse seguir com tratamento na rede credenciada deveria migrar para outro contrato. Alega que realizou a migração para o para o Plano CONFORT RJ CE APTO (Gama, Qualicorp e Amplitude Saúde / Onmed), ofertado pelas Rés com garantia da mesma rede credenciada, contudo o Hospital São Lucas e da Rede D´Or não estão atendendo o plano. Aduz que passou por nova consulta que confirmou a necessidade de cirurgia e em contato com a ré não obteve êxito em conseguir o tratamento na rede credenciada e aqueles informados não puderam atender, por motivos diversos. Decido. Primordial pontuar que a concessão de antecipação de tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) probabilidade de existência do direito material alegado pelo demandante (artigo 300 do Código de Processo Civil); b) a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada. (artigo 300, § 3º do Código de Processo Civil. A partir destas diretrizes, a causa de pedir e o pedido antecipatório devem ser analisados em cotejo com o  arcabouço probatório já constante do processo em sede de cognição sumária. A parte autora comprovar ser…

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