Processo 3014992-62.2026.8.06.0000
TJCE • Reclamação
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 3014992-62.2026.8.06.0000 Assunto: [Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos] Classe: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: JOSÉ WANDERLEI PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de reclamação com pedido de medida liminar de urgência ajuizada por José Wanderlei Pereira De Oliveira em face de ato jurisdicional proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos do processo nº 3045265-89.2024.8.06.0001. Autos distribuídos por sorteio. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Em consulta aos PJE2G, constatou-se que, anteriormente à apresentação do pedido em referência, houve a interposição de recurso de apelação nos autos do processo nº 3045265-89.2024.8.06.0001, o qual foi recepcionado neste Tribunal e julgado sob a relatoria do Desembargador André Luiz de Souza Costa. Sobre o instituto da prevenção, dispõe o artigo 930, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. [Grifei]. A propósito, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68. A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. § 1ª. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. [Grifei]. Marcus Vinícius Rios Gonçalves, na obra Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 13ª edição, Ed. Saraiva, 2016, pág. 112, doutrinando sobre a matéria, tornou assente, ad litteram: "há prevenção, também, em segunda instância cabendo aos regimentos internos dos tribunais estabelecerem os recursos aos quais se estenderá a competência do juiz ou desembargador prevento". Nesse contexto, verifica-se que, no caso em exame, a distribuição do feito não ocorreu em conformidade com o disposto nas normas acima colacionadas, haja vista que processos com referência ao mesmo processo foram remetidos a relatores distintos. Assim, mostra-se cogente a redistribuição do feito para o relator a quem primeiro foi distribuído algum recurso relacionado à demanda. Diante do exposto, com fulcro no art. 930 do CPC e art. 68 do RITJCE, declino da competência para julgar o presente recurso e determino sua redistribuição à relatoria do ilustre Desembargador André Luiz de Souza Costa, como membro da 4ª Câmara de Direito Privado. Dê-se baixa no acervo do gabinete do signatário, com as providências de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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