Processo 3014998-06.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3014998-06.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL MONTENEGRO DE CARVALHO ARAUJO AGRAVADO: MARIA CLARA BARROSO DIAS, MARIA EDIVANIA PONCIANO COSTA EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Necessidade de atribuição de valor da causa. Natureza de demanda incidental. Valor que serve como base de cálculo para as despesas processuais. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento apresentado em face de decisão que determinou a atribuição de valor ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A decisão monocrática considerou como acertada a decisão de primeiro grau, dada a natureza de demanda incidental, sobre a qual incidem custas e honorários de sucumbência, conforme entendimento do STJ. O agravante defende a impossibilidade de fixação de valor da causa em simples incidente processual, bem como pela impossibilidade de fixação de honorários por ausência de previsão legal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de atribuição de valor ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de Decidir 3. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, contando com partes, causa de pedir e pedidos próprios. O pedido de inclusão de terceiro (sócio ou empresa) que, até a instauração do incidente, não figurava como parte em determinada lide, caracteriza pretensão resistida. A função última do incidente de desconsideração é a modificação da lide para inclusão do sócio da pessoa jurídica no polo passivo da demanda originária, resultando numa modificação subjetiva substancial da demanda principal. 4. o Código de Processo Civil estabelece procedimento específico, prevendo a dilação probatória, com a formação do contraditório, dentre outros elementos, assumindo um caráter de demanda, com polos opostos litigando acerca da legitimidade do demandado para responder em conjunto com a empresa. A natureza de demanda atrai a aplicação do regramento específico das petições iniciais à peça que instaura tal incidente, com todos os requisitos estabelecidos pelo art. 319. Há a necessidade de fixação das despesas processuais, tais como custas e honorários de sucumbência em caso de improcedência do pedido, destacando a essencialidade da quantificação do valor da ação. 5. A natureza interlocutória da decisão que julga improcedente o incidente não afasta o dever de pagamento das despesas processuais, sendo amplamente admitido pelo regramento processual o julgamento parcial do mérito em decisão de tal espécie. Com isso, o autor poderá ser condenado a arcar com os honorários de sucumbência fixados sem nenhuma contradição legal. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator …
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