Processo 3015002-40.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3015002-40.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS APELADO: MARIA DAS GRACAS DA COSTA SOUSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS A IDOSOS. ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por associação sem fins lucrativos contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS. A autora alegou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica de contribuição associativa sem autorização ou vínculo contratual. A sentença declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, condenou a requerida à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a associação recorrente faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso; (ii) saber se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deve integrar o polo passivo da demanda, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal; (iii) saber se houve comprovação válida da filiação associativa apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (iv) saber se devem ser mantidas as condenações à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 51 da Lei nº 10.741/2003 assegura assistência judiciária gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços às pessoas idosas, razão pela qual é cabível a concessão do benefício à associação recorrente, independentemente de demonstração de hipossuficiência financeira. 4. O INSS não integra a relação jurídica material controvertida, limitando-se à operacionalização administrativa dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, inexistindo litisconsórcio passivo necessário ou interesse jurídico apto a justificar sua inclusão na demanda. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Compete à entidade demandada comprovar a regular contratação do serviço que deu origem aos descontos questionados. 6. A associação recorrente não apresentou instrumento contratual, termo de adesão, confirmação eletrônica válida ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a inequívoca manifestação de vontade da consumidora, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 7. Comprovados os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar e ausente demonstração da contratação, resta configurada falha na…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.