Processo 3015004-16.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3015004-16.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água AGRAVANTE : REGINA DA CONCEICAO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : YURI PEREIRA DE AZEREDO (OAB RJ210831) ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME ALVES DA SILVA AGUIAR (OAB RJ207170) AGRAVADO : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por REGINA DA CONCEIÇAO SANTOS OLIVEIRA contra a decisão de evento 17, DESPADEC1 , proferidas pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé, nos autos da ação revisional cumulada com obrigação de fazer e indenizatória por danos morais, autuada sob o nº 0800509-29.2026.8.19.0050, ajuizada em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. Eis o excerto abaixo colacionado das decisões vergastadas, respectivamente, fls. 259/260 e 235: “1) Defiro a Gratuidade de Justiça ao autor. Anote-se. 2) Requereu a autora a tutela de urgência, para restabelecimento do fornecimento de água na sua Unidade consumidora. Para concessão do pedido, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300, do CPC. Considerando a informação de que a autora passou a residir no imóvel em questão no mês de janeiro de 2024, o intervalo indicado na inicial como de faturamento regular (03/2023 a 01/2024) não foi consumido pela autora, de modo que não pode ser levado em conta para aferição do seu parâmetro de consumo. Ademais, as faturas de fornecimento de água questionadas apresentam, desde março/2023, o consumo médio de 30m², e foram todas quitadas pela autora, a exceção das faturas de 2026. Soma-se a isso a inexistência de qualquer protocolo referente às reclamações administrativas alegadas, o que afasta a probabilidade do direito e o perigo de dano. Assim, considerando a impossibilidade de se aferir o real consumo da parte autora por meio dessa análise perfunctória, bem como a regular quitação das parcelas impugnadas ao longo de dois anos pela autora, INDEFRIO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se todos. 3) Deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, tendo em vista a manifestação da parte autora na inicial e o disposto no artigo 139, II, do CPC. 4) CITE-SE para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 246 do CPC, observando a serventia o prazo disposto neste artigo. Sendo o réu pessoa jurídica e não havendo confirmação em até 3 dias úteis, proceda-se na forma do §1º-A do art. 246 do CPC. 5) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar RÉPLICA. 6) Após, INTIMEM-SE as partes a fim de especificar todas as provas que pretendem produzir, justificadamente, mencionando, com precisão, os fatos sobre os quais a prova há de recair, na forma do art. 357, inciso II do CPC, segundo o qual deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Deverá ser observado o art. 77, inciso III do CPC, segundo o qual são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo não produzirem provas e não praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. Caso haja requerimento de prova testemunhal, as partes devem apresentar o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, o endereço, o telefone e o e-mail. …
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