Processo 3015006-80.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015006-80.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo n. 3015006-80.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: TERESINHA DE JESUS PINHEIRO     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITES. VEDAÇÃO À PROVA NEGATIVA IMPOSSÍVEL. DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROVIMENTO PARCIAL.     I. CASO EM EXAME  1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão proferida em Ação de Indenização por Danos Morais, que, ao sanear o feito, determinou a inversão do ônus da prova para atribuir ao ente público o encargo de demonstrar que a demora no atendimento médico não contribuiu para o agravamento do quadro clínico da autora, bem como deferiu a produção de prova pericial e documental.     II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a redistribuição do ônus da prova para impor ao Estado a demonstração de inexistência de agravamento do quadro clínico da autora em razão de suposta demora no atendimento; (ii) estabelecer se é legítima a determinação de apresentação de documentos médicos pelo ente público, à luz do dever de cooperação processual e da assimetria informacional.     III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, exige fundamentação concreta e não pode impor à parte encargo impossível ou excessivamente difícil, conforme vedação expressa do §2º do mesmo dispositivo.     4. A imposição ao Estado do dever de comprovar que a demora no atendimento não agravou o estado de saúde da autora configura, em tese, exigência de prova negativa de difícil ou inviável produção, recomendando a limitação da medida.     5. A apuração do nexo causal entre eventual demora e agravamento do quadro clínico demanda prova técnica especializada, a ser produzida por meio de perícia já determinada pelo juízo de origem.     6. Em demandas envolvendo prestação de serviço público de saúde, o ente estatal detém maior facilidade de acesso a informações e documentos técnicos relativos ao atendimento, o que justifica a adoção de medidas de cooperação probatória.     7. A exibição de documentos médicos pelo Estado encontra amparo nos arts. 396 e seguintes do CPC e constitui instrumento de efetivação do contraditório e da paridade de armas, não configurando inversão do ônus da prova.     8. A solução adequada consiste em afastar a imposição de prova negativa ao ente público, preservando-se, contudo, o dever de apresentar documentos médicos essenciais à instrução do feito.     IV. DISPOSITIVO E TESE  9. Recurso parcialmente provido. Decisão de origem reformada parcialmente.         Tese de julgamento:   1. A redistribuição do ônus da prova não pode impor à parte a produção de prova negativa impossível ou excessivamente difícil, nos termos do art. 373, §2º, do CPC.   2. A demonstração de nexo causal em casos de alegado erro ou demora em atendimento médico depende, em regra, de prova pericial.   3. O ente público pode ser compelido a apresentar documentos médicos sob sua posse, como expressão do dever de cooperação processual, sem que isso configure inversão do ônus da prova.     Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 373, §§1º e 2º, e 396 e seguintes.     Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5003705-82.2024.8.08.0000; TJDFT, AI nº 0727631-37.2022.8.07.0000; TJMG, AI nº…

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