Processo 3015009-35.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015009-35.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3015009-35.2025.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: VIEIRA GURJÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e MARIO TAVARES GURJÃO RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por VIEIRA GURJÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e MARIO TAVARES GURJÃO, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado, Id 34445295, que não conheceu o apelo por ausência de dialeticidade. Em razões recursais de Id 35296922, o recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e alega contrariedade aos arts. 369, 464, 489, §1º, IV, 1.021 e 1.022 do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aponta cerceamento de defesa indireto, uma vez que foi privado do direito de ver apreciada, em sede recursal, acerca da alegação de nulidade decorrente do indeferimento de prova pericial. Contrarrazões de Id 36696838. É o relatório. DECIDO. Gratuidade da justiça deferida na origem. Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como visto, o recorrente alegou contrariedade aos arts. 369, 464, 489, §1º, IV, 1.021 e 1.022 do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Pois bem. O acórdão apresentou a seguinte ementa: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DAS TESES JÁ APRESENTADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento da produção de prova pericial contábil. II. Questão em discussão 1. (i) Verificar se o Agravo Interno observa o princípio da dialeticidade; (ii) Analisar se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade; 2. No caso concreto, constata-se que as razões do Agravo Interno se limitam à reprodução dos mesmos argumentos já deduzidos no Agravo de Instrumento, sem a indicação de equívoco, omissão, contradição ou erro de premissa fática ou jurídica na decisão recorrida; 3. A mera reiteração de teses anteriormente apreciadas e rejeitadas evidencia simples inconformismo com o resultado desfavorável, o que não autoriza o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à mera reprodução das razões já apresentadas no recurso anterior, em afronta ao princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC)." GN A princípio, vale asseverar que, quanto à suposta violação aos princípios constitucionais e seus respectivos dispositivos legais (art. 5º, LV, da Constituição…

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