Processo 3015015-45.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015015-45.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3015015-45.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : KARLA SANTOS COARACY ADVOGADO(A) : VINICIUS GIORDANO DE BARROS (OAB RJ136704) ADVOGADO(A) : ALEIDA MAVIGNIER POPPE DE FIGUEIREDO (OAB RJ116944) AGRAVADO : ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESP LTDA ADVOGADO(A) : MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KARLA SANTOS COARACY , guerreando decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina na ação de execução de título extrajudicial de nº 0030519-75.2018.8.19.0210, que deferiu a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos de sua aposentadoria, na forma abaixo (evento 11 do feito matriz):   “Trata-se de requerimento formulado pela Executada  KARLA SANTOS COARACY  pleiteando o desbloqueio dos valores constritos em sua conta-salário, na qual recebe seus proventos de aposentadoria junto à Caixa Econômica Federal, conta corrente nº 597860441-6, agência 0206, sob o fundamento de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 833, inciso IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo legal ressalva a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como nos casos em que os rendimentos excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Não se desconhece o disposto no art. 833, IV, CPC/15. No entanto, esta regra precisa ser vista de modo temperado: proteger a subsistência do devedor e garantir o direito do credor. Vejamos os seguintes julgados do TJRJ que corroboram este entendimento: Agravo de instrumento. Direito do consumidor. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que limitou a retenção a 30% dos valores encontrados na conta bancária da executada. Extratos bancários que atestam que a conta corrente da agravante demonstra a existência de movimentações financeiras incompatíveis com uma conta bancária para recebimento exclusivo de salário. A doutrina e a jurisprudência flexibilizam a regra de permitir a penhora sobre os rendimentos se o executado não for privado do essencial para sua subsistência, orientando-se no sentido de que a impenhorabilidade do salário não é absoluta. Art. 833, IV, do CPC. Princípios da execução menos gravosa e da dignidade da pessoa humana. Acerto da decisão. Recurso a que se nega provimento. 0045271-03.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1ª Ementa. Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 17/10/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. Agravada que efetivou a penhora on line. Sustentação do agravo no sentido de que a penhora recaiu em contas bancárias em que são depositados os salários dos recorrentes, aduzindo que o terceiro recorrente não foi parte do processo e que, também, foi feita a penhora dos valores depositados em outra conta da segunda recorrente, a qual é mantida em conjunto com seu filho. Em que pese a impenhorabilidade dos salários, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial atual, diante da natureza relativa da impenhorabilidade, vem sendo permitida a mitigação da referida regra de acordo com as circunstâncias do caso concreto, uma vez que além de não existir direito absoluto no Estado Democrático de Direito, o normal é que as pessoas paguem suas dívidas com o fruto do seu salário. Deste modo, considerando que os…

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