Processo 3015025-89.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3015025-89.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação AGRAVANTE : JOSE MAURO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANA FLAVIA DE ALMEIDA MENEZES (OAB RJ091992) AGRAVADO : GSF SOLUCOES LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO CARVALHO GUIDINE (OAB RJ145494) AGRAVADO : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Samuel de Souza Kassawara, que, nos autos da ação de anulação de contrato de financiamento nº 0813276-72.2024.8.19.0211, indeferiu a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos ( processo 0813276-72.2024.8.19.0211/RJ, evento 50, DESPADEC1 ): “Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC, sendo R$ 70.000,00 referente ao dano moral + R$ 73.590,47, referente ao contrato que se quer cancelar. As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência de defeito/vício do serviço fornecido pelos réus; (2) a existência do dano material alegado e sua extensão; (3) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (4) a ocorrência de fato exclusivo de terceiro/fato exclusivo da vítima; (5) a responsabilidade civil dos réus pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo autor. Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal. Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do autor não são verossímeis. Além disso, não se evidencia a dificuldade do demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse. A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso. Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao réu, ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo autor. Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente. Indefiro a prova pericial e o depoimento pessoal do autor e representante legal do réu, por considerá-los incapaz de contribuir para a correta resolução das questões de fato relevantes para o julgamento do mérito da causa. Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, CPC). Intimem-se.” Em suas razões recursais, o agravante sustenta que é idoso, portador de deficiência visual, e que teria sido vítima de fraude praticada por terceiros mediante utilização…
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