Processo 3015039-70.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE - PORTARIA 00814/2026 PROCESSO: 3015039-70.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. AGRAVADO: FRANCISCO LAFAETE RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRAZO DE CUMPRIMENTO ADEQUADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação anulatória, concedeu tutela de urgência determinando que a instituição financeira suspenda descontos relativos a serviços supostamente não contratados nos proventos de aposentadoria do autor. A decisão agravada fixou multa de R500,00 por cada desconto efetuado em descumprimento à ordem, limitada até R$ 40.000,00, estabelecendo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em verificar se o montante fixado a título de astreintes e o prazo estipulado para a cessação dos descontos afrontam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como se há risco de enriquecimento sem causa da parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação de multa diária encontra amparo no Código de Processo Civil como meio coercitivo para assegurar a efetividade das decisões judiciais que impõem obrigações de fazer ou não fazer, devendo seu valor ser condizente com a capacidade econômica da parte e a natureza do bem jurídico protegido. No caso concreto, a verba objeto da lide possui natureza eminentemente alimentar, o que acentua a necessidade de pronto cumprimento da ordem judicial de suspensão dos descontos para evitar danos à subsistência do consumidor vulnerável. O patamar de R500,00 por ato de descumprimento, com limitação até R$ 40.000,00, não se mostra excessivo, considerando o vulto econômico da instituição financeira e a necessidade de que a sanção pecuniária exerça sua função inibitória. O prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da determinação é perfeitamente exequível, visto que as instituições bancárias dispõem de aparato tecnológico avançado e automatizado para o processamento célere de ordens judiciais de suspensão de descontos em folha. A manutenção do teto máximo para a incidência da multa afasta o alegado risco de enriquecimento ilícito, servindo como garantia de que o montante não se tornará desproporcional ao valor da obrigação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau. Tese de julgamento: A fixação de multa cominatória em patamar moderado, acompanhada de teto limitador, é medida adequada e proporcional para garantir a eficácia de decisão que ordena a suspensão de descontos indevidos em verba alimentar, não configurando enriquecimento sem causa quando observada a capacidade econômica da instituição financeira e a viabilidade tecnológica de cumprimento em prazo exíguo. Dispositivos normativos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 536, § 1º e 1.015, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0638525-57.2023.8.06.0000, Rel. Des.…
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