Processo 3015052-35.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015052-35.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3015052-35.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: JOSE TARCISIO CARVALHO DE OLIVEIRA FILHOAGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE TARCISIO CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO, impugnando decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida pela agravante em desfavor de  FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte recorrida da decisão tem o seguinte teor: "Perlustrando o processado e ante a argumentação autoral lançada na preludial, de bom alvitre se mostra em matéria desta natureza a necessária cautela, visto que numa sumária cognição não vislumbro na espécie os elementos autorizadores da pretendida antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do artigo 294 e seguintes do CPC, em especial o art. 300 do CPC, mormente que evidenciem a probabilidade de direito material postulado, o perigo iminente do dano ou que de forma direta venha representar um risco imediato ao resultado efetivo ao processado, o qual deve ser apurada em sede de cognição mais exauriente para efeito da análise da tutela perquirida pela parte autora, a extensão da medida postulada, considerando albergar o objeto da ação, o apreço da versão da parte ré sobre a celeuma, para uma decisão dentro dos padrões da segurança jurídica, e, por tal razão DENEGO a tutela de urgência neste momento processual, o qual poderá ser reapreciado oportunamente advindo novos elementos fáticos e legal. Determino a remessa do feito à Central de Conciliação e Mediação - CEJUSC existente neste fórum, onde deverá ser designada audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, podendo, ainda, haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, desde que necessárias à composição das partes (art. 334, § 2º CPC), devendo comunicar a este Juízo a(s) data(s) ali assinalada(s) com a devida antecedência." Irresignada, a Agravante alega que a probabilidade do direito decorre, em primeiro lugar, da relação de consumo existente entre as partes. A Agravada fornece serviço digital em escala massiva, com exploração econômica direta e indireta da plataforma, inclusive por anúncios, impulsionamento, tratamento de dados e infraestrutura de negócios. O Agravante, por sua vez, utiliza esses serviços como destinatário final técnico-operacional para exercício de sua profissão. Aduz que a gravidade do bloqueio é ainda maior porque o Agravante exerce atividade profissional por meio de pessoa jurídica individual, que constitui sua fonte de renda e subsistência. Nos documentos de origem, informou renda média aproximada de R$ 5.088,01, proveniente dos serviços prestados, sem outros bens, investimentos ou rendas que pudessem neutralizar o impacto financeiro da paralisação. Sustenta a Agravante que o perigo de dano é atual, concreto e progressivo. A suspensão das contas não retirou do Agravante apenas um meio de comunicação; retirou-lhe o instrumento de trabalho. Para um gestor de tráfego pago, o acesso às contas, ativos comerciais, ferramentas de anúncios e canais vinculados ao ecossistema Meta é condição objetiva para execução de campanhas, acompanhamento de performance, otimizações, relatórios e manutenção de contratos. Informa que …

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