Processo 3015054-44.2026.8.06.6001
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3015054-44.2026.8.06.6001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROGERIO MATIAS DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO RAMOM DE CASTRO BARBOSA DECISÃO Como houve indicação de suspeita de prevenção no sistema PJe, passo a seguinte análise: 1. Da validade do título executivo: Antes de se adentrar ao regular prosseguimento da presente ação, faz-se necessária a análise dos pressupostos processuais, em especial no que tange à eventual ocorrência de prescrição. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ROGÉRIO MATIAS DA SILVA em face de FRANCISCO RAMOM DE CASTRO BARBOSA, residente nesta Capital, na qual o exequente objetiva o recebimento de valores oriundos do inadimplemento do cheque nº 850047. Conforme observado na ferramenta de prevenção e narrado na petição inicial, o Exequente protocolou, em 07/10/2025, ação de execução perante a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, sob o n. 3002251-62.2025.8.06.0246, com utilização do seu endereço naquela Cidade e do lugar da emissão do título, a qual foi extinta sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da incompetência territorial, sob o fundamento de que a competência para ações relacionadas a cheques seria do local da praça de pagamento. Referido processo transitou em julgado em 17/11/2025. Em razão disso, a parte exequente ajuizou nova ação com protocolo em 23/03/2026, desta feita perante a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia/CE, sob o n. 3000745-23.2026.8.06.6064. Contudo, a demanda também foi extinta sem resolução do mérito, sob o entendimento de que a competência seria do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde este exerça atividade profissional, mantenha estabelecimento ou onde a obrigação deva ser satisfeita. Diante das sucessivas extinções com fundamentos de incompetências, foi proposta a presente ação, distribuída a esta Unidade Judiciária com a utilização da regra geral da Lei n. 9.099/95, qual seja, o domicílio do réu. No que se refere ao título executivo, verifica-se que o cheque foi emitido em Juazeiro do Norte/CE, tendo como praça de pagamento o município de Caucaia/CE, caracterizando, portanto, praças distintas. Nessa hipótese, o art. 33 da Lei nº 7.357/85 estabelece que o prazo de apresentação do cheque é de 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão. Considerando que o título foi emitido em 28/02/2025, o prazo de apresentação encerrou-se em 29/04/2025. Após o término do prazo de apresentação (que é de 30 dias se emitido na mesma cidade ou 60 dias em cidade diferente), inicia-se o prazo prescricional para a ação de execução, o qual, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85, é de 6 (seis) meses. Assim, no caso em análise, o prazo prescricional se encerraria em 29/10/2025. Ocorre que, a primeira ação ajuizada pelo Exequente, em 07/10/2025, deu-se dentro do prazo prescricional. Mas fora extinta sem a ocorrência de citação. Nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, a interrupção da prescrição ocorre, em regra, pela citação válida. Todavia, este juízo filia-se ao entendimento jurisprudencial de que o ajuizamento da ação é suficiente para interromper a prescrição, ainda que não tenha havido citação, desde que a demora não seja imputável ao autor, entendimento que encontra respaldo, inclusive, no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Vejamos: APELAÇÃO. SEGURO…
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