Processo 3015058-42.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3015058-42.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: NOVAES E FREIRE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA AGRAVADO: ANTONIO VIEIRA DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NOVAES E FREIRE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. em face de decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0141842-59.2019.8.06.0001, na qual figura como agravado ANTONIO VIEIRA DA SILVA NETO. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID nº 194583214): Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação e protraio sua análise para quando seguro o juízo e dou prosseguimento do feito. Delego ao Gabinete a requisição às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD) com o uso do recurso da TEIMOSINHA, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor informado pelo exequente (R$ 471.139,48), acrescido da multa de 10% e dos honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC). Havendo sucesso no bloqueio, deverá o Gabinete, no prazo do § 3.º, e caso não haja manifestação do devedor dentro do quinquídio, transferir o valor bloqueado para conta judicial com geração de ID, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo. Inobstante, deverá o Gabinete, e se requisição retornar negativa, adotar as seguintes providências: (1) o bloqueio dos veículos no CPF/CNPJ do devedor através da plataforma RENAJUD; (2) a anotação eletrônica do CPF/CNPJ do devedor no cadastro SERASAJUD, que dependerá de requerimento expresso do credor (CPC, art. 782, § 3.º), sem prejuízo de outras medidas executivas atípicas também a pedido do credor, tudo com fundamento no art. 139, IV do CPC. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. GN Irresignada, a agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 38006629), sustentando, em síntese, que a decisão recorrida violou o disposto no art. 525 do Código de Processo Civil ao condicionar a análise da impugnação à garantia do juízo, bem como afrontou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da menor onerosidade da execução. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para determinar o processamento e a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. Eis um breve resumo. Inicialmente, registra-se que a decisão de ID nº 194583214 foi disponibilizada nos autos em 02/03/2026. Contudo, conforme alegado pela agravante, não houve sua regular intimação acerca do referido ato processual, circunstância que afasta eventual alegação de intempestividade, razão pela qual o recurso deve ser considerado tempestivo. Ademais, o recurso preenche os pressupostos formais de admissibilidade. Portanto, dele conheço. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos igualmente orientam a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme dispõem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC. Assim, para o deferimento da medida suspensiva, impõe-se a verificação concomitante da plausibilidade do direito invocado e da…
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