Processo 3015065-34.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015065-34.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES        PROCESSO Nº 3015065-34.2026.8.06.0000        AGRAVO DE INSTRUMENTO        AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ        AGRAVADA: BENÍCIA DE AGUIAR LIMA        ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO        RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária nº 3000600-83.2026.8.06.0173, promovida por BENÍCIA DE AGUIAR LIMA, originária da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Na decisão recorrida (ID 205815611), o magistrado de origem deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando que o Município de Tianguá e o Estado do Ceará forneçam à parte autora o medicamento Eylia 40mg, nos termos do laudo médico de ID 192794652, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 20 (vinte) dias. Nas razões do presente agravo de instrumento, o agravante alega, em síntese, que: (i) o medicamento Eylia (aflibercepte) pleiteado pela agravada é incorporado ao SUS, razão pela qual seria indispensável a prévia solicitação administrativa e a demonstração de negativa de fornecimento, sob pena de ausência de interesse de agir; (ii) a decisão recorrida afronta as diretrizes fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, ao determinar o fornecimento do medicamento sem observância dos requisitos estabelecidos para medicamentos incorporados às políticas públicas; (iii) não houve comprovação do preenchimento dos critérios previstos no respectivo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT); e (iv) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano ao erário. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Torna-se imperioso consignar que para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal nos termos do art. 995 do CPC é necessária a demonstração cabal do atendimento aos requisitos das tutelas provisórias de urgência previstas no art. 300 da lei processual civil, quais sejam, o fumus boni iuris, que se consubstancia na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso, e o periculum in mora, que se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal. No presente caso, busca-se o fornecimento do medicamento Eylia (aflibercepte), prescrito à autora, diagnosticada com degeneração macular relacionada à idade (DMRI), na forma exsudativa (neovascular) (CID-10: H35.3), em olho direito. Inicialmente, cumpre esclarecer que o medicamento pleiteado, Eylia (aflibercepte), foi incorporado ao Sistema Único de Saúde para o tratamento da Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI) na forma neovascular, em pacientes acima de 60 (sessenta) anos, por meio da Portaria SCTIE/MS nº 18, de 7 de maio de 2021, veja-se: "PORTARIA SCTIE/MS Nº 18, DE 7 DE MAIO DE 2021: O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: …

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