Processo 3015066-56.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3015066-56.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3001834-41.2026.8.19.0205/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) AGRAVADO : GABRIEL BARBOSA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FLAVIO REGO DE OLIVEIRA (OAB RJ188292) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : FLAVIO REGO DE OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : FLAVIO REGO DE OLIVEIRA (OAB RJ188292) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência, nos seguintes termos: DESPACHO/DECISÃO Trata-se de de pedido de tutela de urgência proposta por G.B.DE O, menor incapaz, com 06 (seis) meses de idade, representado por seu genitor, FLAVIO REGO DE OLIVEIRA , em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Narra a inicial que o menor apresenta quadro clínico grave de bronquiolite aguda, necessitando de internação hospitalar e tratamento médico imediato, conforme relatório médico anexo em EVENTO 1, OUT 6. Sustenta que a parte ré negou a autorização para o procedimento e foi comunicado que, a partir das 10h00, a internação somente poderia ocorrer na modalidade particular, com custo inicial em torno de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Diante do risco iminente de morte ou sequelas graves, pleiteia a concessão de tutela antecipada para determinar a imediata internação e o custeio de todo o tratamento necessário. É o breve relatório. Fundamento e decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos acostados à inicial, especialmente o relatório médico de EVENTO 1, OUT 6, que atesta o diagnóstico de bronquiolite em criança de apenas 6 meses de idade, patologia de evolução rápida e potencialmente fatal para lactentes, demandando monitoramento médico contínuo e suporte respiratório adequado, pois o o autor não está respondendo de forma satisfatória às medicações ordinárias. O perigo de dano é evidente e autoexplicativo, diante da extrema emergência da situação e risco de perda da vida. A saúde e a vida de um lactente de 6 meses não podem aguardar o trâmite regular do processo, sob pena de perecimento do próprio direito tutelado. Há que se ressaltar a prioridade absoluta assegurada à criança pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Eventuais cláusulas contratuais de carência ou entraves administrativos devem ser mitigados em situações de emergência e urgência médica, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria (Súmula 103 do TJRJ / Súmula 91 do TJSP / Súmula 597 do STJ). ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte ré que, no prazo improrrogável de 4 horas, a contar da intimação desta decisão, AUTORIZE e CUSTEIE a imediata internação do menor em leito de enfermaria/UTI pediátrica apropriada, bem como todo o tratamento médico, exames e medicamentos necessários à sua integral recuperação, seja na rede credenciada ou, na ausência de vaga nesta,…
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