Processo 3015073-48.2026.8.19.0000
TJRJ • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) Nº 3015073-48.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Prova de Títulos IMPETRANTE : JOÃO MARCELO PÔSSAS ADVOGADO(A) : JOÃO MARCELO PÔSSAS (OAB RJ153546) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOÃO MARCELO POSSAS contra ato supostamente coator do EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , em que requer seja declarada “a ilegalidade do ato administrativo que deixou de atribuir ao Impetrante a pontuação correspondente ao título de pós-graduação lato sensu tempestivamente apresentado”. O impetrante afirmou que, em 09/06/2026, foi publicado o resultado definitivo da Avaliação de Títulos do LXII Concurso Público para Formação de Cadastro de Reserva no Cargo Efetivo de Analista Judiciário, mantendo a não atribuição de pontuação ao título de pós-graduação que fora apresentado pelo requerente. Alegou estar participando regularmente do certame, sendo que, na fase de avaliação de títulos, apresentou toda a documentação relativa ao curso de especialização concluído junto à Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, denominado Programa APM – Advanced Project Management Program, ministrado pelo Instituto Tércio Pacitti de Aplicações e Pesquisas Computacionais – NCE/UFRJ, com carga horária total de 360 horas. Contudo, verificou que não lhe foi atribuída qualquer pontuação relativa ao curso em questão, sem que tenha sido identificado qual requisito específico do edital teria sido descumprido pelo impetrante. Relatou ter interposto recurso administrativo contra a decisão que deixou de atribuir-lhe a pontuação almejada, porém, este não foi recebido pela banca organizadora. Ressaltou que, em seu entender, todos os requisitos materiais exigidos pelo edital para atribuição da pontuação restaram cumpridos, sendo inválida a motivação da banca por mera reprodução dos termos editalícios. Postulou o deferimento de liminar “para determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar atos que inviabilizem o cumprimento de eventual decisão concessiva da segurança, reservando a posição classificatória que ao Impetrante caberia caso lhe fosse atribuída a pontuação correspondente ao título de pós-graduação apresentado”, ou, alternativamente, que “seja determinado que eventual nomeação de candidatos que figurem em posição alcançável pelo Impetrante em caso de procedência da ação se dê em caráter precário quanto a essa parcela de vagas, preservando-se a efetividade do provimento jurisdicional final”. Pois bem. Como cediço, a jurisprudência pacífica no âmbito das Cortes Superiores se orienta no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes, sendo certo que eventual intervenção do Judiciário deve ser reservada para casos de flagrante ilegalidade, aferível de plano. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE NA CORREÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO PREVISTO NO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança por meio do qual a impetrante busca obter pontuação maior em três questões do concurso público para a outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado do Paraná. 2. Na decisão monocrática ora agravada, deu-se parcial provimento ao…
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