Processo 3015080-37.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015080-37.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES   PROCESSO: 3015080-37.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO SA DE OLIVEIRA AGRAVADO: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. A1   EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES PAGOS. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO "HARD ROCK HOTEL". MULTIPROPRIEDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. SÚMULA 543 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA EM PARTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SÉRGIO SÁ DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Rescisão Contratual movida pelo ora agravante contra HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. (atual denominação de Venture Capital Participações e Investimentos S.A.), que, embora tenha suspendido a exigibilidade do contrato e determinado que a promovida se abstenha de efetuar cobranças ou restrições de crédito, indeferiu o pedido liminar de devolução de todos os valores incontroversos pagos pelo adquirente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar o pedido de depósito judicial de parcela dos valores pagos, em sede de tutela de urgência, diante da comprovação de atraso substancial na entrega de unidade imobiliária em regime de multipropriedade e do risco de dano ao consumidor. III. Razões de decidir 3. O agravante comprovou a celebração do contrato de promessa de compra e venda firmado em 31/01/2021, o adimplemento da quantia de R$ 60.470,20 e o atraso incontroverso na entrega do empreendimento, cujo prazo estimado era 31/12/2021 para a conclusão da obra (habite-se) e 30/06/2022 para a entrega. Conforme a Súmula 543 do STJ, a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor deve ensejar a imediata restituição das parcelas pagas, integralmente em caso de culpa exclusiva do vendedor. 4. No entanto, considerando que a definição da culpa pela rescisão contratual é matéria de mérito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo na hipótese de rescisão por culpa ou iniciativa do comprador, a retenção de valores pelo vendedor deve ser limitada a, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas adimplidas. Desse modo, o depósito judicial de 75% (setenta e cinco por cento) do montante comprovadamente pago (o que corresponde a R$ 45.352,65 sobre o total de R$ 60.470,20) configura medida prudente, reversível e suficiente para garantir a utilidade do processo, resguardando ambas as partes e alinhando-se ao patamar mínimo de restituição esperado ao final da lide. 5. O perigo de dano reside na retenção contínua de valores significativos em posse da construtora, somado ao risco concreto de dilapidação patrimonial decorrente da notória crise administrativa e financeira enfrentada pelo empreendimento, evidenciada pela Decisão Administrativa Cautelar do DECON/MPCE, que determinou a suspensão das vendas de novas cotas imobiliárias. IV. Dispositivo 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar o depósito judicial de 75% dos…

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