Processo 3015094-24.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3015094-24.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : ALICE FERREIRA MEDEIROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE ABOIM PORTILHO (OAB RJ111408) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : LUCIA DE SANTANA FERREIRA (Pais) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE ABOIM PORTILHO (OAB RJ111408) AGRAVADO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALICE FERREIRA MEDEIROS contra decisão interlocutória que deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a RÉ autorize e custeie parte dos tratamentos e terapias requeridos pela parte AUTORA, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com os seguintes fundamentos: “1) Evento 1, anexo. 7. A parte autora comprova ser usuária do plano oferecido pela Ré, estando em dia com as suas obrigações. De acordo com os documentos acostados na inicial, notadamente no evento 1, anexo 7, relatório médico, a parte autora necessita ser submetida a diversos tratamentos. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, abrangendo a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As razões apresentadas pela parte requerente indicam que os pressupostos estão devidamente preenchidos, a existência do periculum in mora, que se encontra devidamente caracterizada com o risco à saúde da requerente que se encontra em estado delicado e os serviços que necessita são relevantes para manutenção de sua saúde mental e física. Pelo exposto DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CASO ESTEJA O PLANO DE SAÚDE COM AS MENSALIDADES ADIMPLIDAS, para determinar que a Ré no prazo de quinze dias, forneça os tratamentos na forma do pedido médico do evento 1, anexo 7, com exceção de: Neuropsicopedagogia, Musicoterapia, Hidroterapia / Psicomotricidade Aquática, Equoterapia, Nutrição especializada em seletividade alimentar e Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, por ausência de previsão na lista da ANS, indicando CLINICA e PROFISSIONAIS CONVENIADOS no bairro onde reside a parte autora, ou em bairro contíguo, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite, por ora de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2) Evento 1, anexo 9. Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, sendo que se mostra mais razoável é aguardar a efetiva formação da relação processual e o regular contraditório, visto que, apenas das alegações e documentos apresentados, não é possível, em um juízo de cognição sumária, verificar a probabilidade do direito. Como se vê, não se trata da hipótese na qual a tutela de urgência pode ser deferida sem que, primeiro, seja dada oportunidade ao réu de deduzir suas considerações e apresentar provas. Diante do exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida, o custeio integral do modulador neurobiológico Natural Leave CBD Full Spectrum 5000mg/30ml, uma vez que não se verificam nos autos os requisitos ensejadores da medida pleiteada; (...)" Em suas razões recursais, a parte AGRAVANTE…
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