Processo 3015128-96.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3015128-96.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3003129-45.2026.8.19.0066/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE : HEIVER ALVES VINAND CERQUEIRA ADVOGADO(A) : JOÂO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) DESPACHO/DECISÃO Agravo de instrumento interposto por HEIVER ALVES VINAND CERQUEIRA contra decisão proferida pela Magistrada Raquel de Andrade Teixeira Cardoso, que, nos autos de ação indenizatória proposta pelo ora agravante em face do agravado (processo Eproc nº 3003129-45.2026.8.19.0066), indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos ( processo 3003129-45.2026.8.19.0066/RJ, evento 6, DOC1 ): “1. Defiro a JG. 2. Trata-se de ação indenizatória movida por HEIVER ALVES VINAD em face de A55 SOCIEDADE DE CRÉDITO S/A e MERCADO PAGO, em que o autor afirma que foi vítima de golpe de falso investimento, sendo induzido a realizar diversas transferências via PIX sob a promessa de elevados rendimentos financeiros. Sustenta que a suposta plataforma de investimentos aparentava legitimidade e, após gerar confiança mediante simulação de lucros, passou a exigir novos aportes para suposta liberação dos valores investidos. Relata que efetuou quatro transferências via PIX, nos dias 16 e 19 de janeiro de 2026, totalizando R$ 17.660,00, destinadas a contas vinculadas às rés, sem qualquer relação prévia com seu histórico bancário. Afirma que as operações eram manifestamente atípicas em comparação ao seu perfil transacional, tanto pelos valores quanto pela frequência e pelos destinatários envolvidos. Alega que as instituições financeiras deixaram de adotar mecanismos de segurança aptos a identificar e impedir as transações suspeitas, bem como não implementaram o bloqueio cautelar e o Mecanismo Especial de Devolução (MED), previstos na regulamentação do Banco Central para hipóteses de fundada suspeita de fraude. Sustenta que houve falha na prestação dos serviços bancários, em afronta às disposições da Resolução BCB nº 1/2020, especialmente aos arts. 38-A, 39, 39-B e 41-B. Requer a tutela de urgência para expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, a fim de que sejam fornecidas informações relativas às chaves PIX destinatárias das transferências, inclusive histórico de criação, movimentação e eventuais registros de fraude vinculados aos recebedores. É o relatório. Decido. Não vislumbro, neste momento processual, a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Com efeito, a providência postulada possui natureza eminentemente probatória, destinando-se à obtenção de elementos para eventual demonstração da alegada fraude e da responsabilidade das instituições rés, não havendo indicação concreta de risco de perecimento da prova ou de inutilidade da medida caso apreciada após a formação do contraditório. Ademais, parte das informações pretendidas poderá ser apresentada pelas próprias instituições financeiras demandadas, após sua citação, recomendando-se a observância do contraditório antes da adoção da medida requerida. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência . 3. Citem-se os réus, valendo a presente como mandado.” – Grifei. Afirma o recorrente que se cuida de ação indenizatória na qual “afirma que foi vítima de golpe de falso investimento, sendo induzido a realizar diversas transferências via PIX sob a promessa de elevados rendimentos financeiros. Sustenta que a suposta plataforma de investimentos aparentava legitimidade e, após gerar…
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