Processo 3015131-51.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3015131-51.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3011408-07.2026.8.19.0038/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : JOSUE PAES MAGALHAES DE LIRA ADVOGADO(A) : BIANCA LUNA MEDEIROS (OAB RJ218218) ADVOGADO(A) : MARCELO BARBOSA DE MORAIS (OAB DF079901) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSUE PAES MAGALHAES DE LIRA , contra decisão exarada pelo Exmo. Juiz Luiz Otavio Barion Heckmaier, da 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, nos autos da ação proposta pelo agravante em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. nos seguintes termos ( evento 14, DESPADEC1 dos autos principais): “Vistos, etc. Defiro a gratuidade. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c repetição de indébito e com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSUE PAES MAGALHAES DE LIRAem face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Pretende o autor, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, sustentando ter sido vítima de fraude praticada por terceiros. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora não se desconheça a condição de pessoa idosa do autor, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário sobre o qual incidem os descontos questionados, verifica-se que os elementos probatórios atualmente constantes dos autos não são suficientes para evidenciar, com o grau de probabilidade exigido nesta fase processual, a alegada inexistência da contratação. Conforme narrado na própria petição inicial, houve efetivo crédito do valor de R$ 3.102,00 na conta bancária de titularidade do demandante, circunstância que, em tese, é compatível com a formalização da operação de crédito impugnada. Além disso, o autor admite ter realizado, no dia seguinte, transferência da quantia de R$ 2.425,92 para conta indicada por pessoa que se apresentou como correspondente bancária, alegando posteriormente ter constatado tratar-se de fraude. Todavia, a dinâmica dos fatos descritos demanda aprofundamento da instrução probatória para esclarecer as circunstâncias da contratação, a origem dos contatos telefônicos recebidos pelo demandante, a titularidade da conta destinatária da transferência realizada, a regularidade dos procedimentos adotados pela instituição financeira e a eventual ocorrência de fraude praticada por terceiros. Nesse contexto, a simples alegação de fraude, desacompanhada, neste momento processual, de elementos que demonstrem de forma inequívoca a ausência de contratação ou a manifesta irregularidade da operação, não se revela suficiente para autorizar a suspensão imediata dos descontos sem a prévia manifestação da instituição financeira demandada. Com efeito, a controvérsia central da demanda reside justamente na apuração da regularidade da contratação e da responsabilidade pelos fatos narrados, matéria que exige a observância do contraditório e a análise da documentação contratual a ser apresentada pela ré. Ressalte-se, ainda, que os descontos impugnados tiveram início em outubro de 2025, não se verificando, ao menos por ora, circunstância excepcional que justifique a concessão da medida extrema antes da formação mínima do contraditório, especialmente considerando a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos…
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