Processo 3015138-40.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015138-40.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

Processo n. 3015138-40.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO CREFISA S.A AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ   Ementa: Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Ação anulatória de ato administrativo. Multa aplicada pelo DECON. Suspensão da exigibilidade. Depósito insuficiente. Ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória proposta com o objetivo de suspender a exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo DECON/CE, bem como impedir seus efeitos, sob o argumento de suficiência de depósito judicial e risco de prejuízos decorrentes de inscrição em dívida ativa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o depósito em dinheiro realizado pelas agravantes possui aptidão para suspender a exigibilidade de crédito não tributário; e (ii) estabelecer se estão presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte orienta-se no sentido de que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN são aplicáveis, por analogia, aos créditos de natureza não tributária, tendo em vista que estes também se submetem à inscrição em dívida ativa e à cobrança mediante execução fiscal (Lei nº 6.830/80). 4. O depósito judicial em dinheiro, por constituir a forma mais segura de garantia do juízo, é apto a suspender a exigibilidade do crédito, desde que realizado de forma integral e atualizado, abrangendo o valor principal e os consectários legais, nos termos do art. 151, II, do CTN, aplicado analogicamente. 5. No caso concreto, o valor depositado mostra-se inferior ao montante efetivamente devido, evidenciando ausência de integralidade, o que impede o reconhecimento da suspensão da exigibilidade e afasta, por consequência, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. 6. Ademais, a presunção de legitimidade do ato administrativo sancionador não foi elidida nesta fase de cognição sumária. Por sua vez, o perigo de dano alegado mostra-se genérico e inerente à própria exigibilidade do crédito, sendo, ainda, mitigado pela expressiva capacidade econômica das agravantes, circunstâncias que autorizam a manutenção da decisão proferida na origem. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. ________________   Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II; CPC, art. 300.   Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.007.865/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 11.06.2025, DJEN 17.06.2025; TJCE, AgI n. 30142714720258060000, Relatora: Desa. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09/02/2026; AgI n. 30013295120238060000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 16.04.2024; TJSP, AI n. 23989497820258260000, Rel. Des. Mônica Serrano, 7ª Câmara de Direito Público, j. 05.03.2026; TJGO, AI n. 56332908120238090051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 06.11.2023.   ACÓRDÃO    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso,…

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