Processo 3015146-17.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo: 3015146-17.2025.8.06.0000. Agravante: Magazine Luiza S/A. Agravado: Consórcio Log Maracanaú. Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação revisional de aluguel. Fixação de aluguel provisório. Defasagem do valor locatício. Aplicação dos arts. 19 e 68 da Lei nº 8.245/1991. Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de aluguel proposta pelo locador, deferiu tutela de urgência para fixar aluguel provisório no valor correspondente a 80% do montante pretendido, arbitrado em R$ 544.000,00 mensais. 1.2. O agravante sustenta excesso na majoração do valor locatício, insuficiência probatória do laudo unilateral apresentado pelo locador e ausência dos requisitos da tutela de urgência. 1.3. A decisão recorrida considerou configuradas a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da defasagem do aluguel e da inexistência de reajuste desde o ano de 2022. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a fixação de aluguel provisório em ação revisional; (ii) saber se o valor fixado a título provisório se revela excessivo ou desproporcional, a justificar a reforma da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 8.245/1991 autoriza a revisão judicial do aluguel após três anos de vigência contratual, bem como a fixação de aluguel provisório com base nos elementos disponíveis, a fim de evitar desequilíbrio econômico entre as partes. 3.1. A ausência de reajuste do valor locatício desde 2022, aliada à inexistência de acordo entre as partes, evidencia a plausibilidade do direito invocado pelo locador. 3.2. A fixação de aluguel provisório em patamar não superior a 80% do valor pretendido encontra expressa previsão legal e visa preservar a equivalência das prestações contratuais durante a tramitação da ação. 3.3. A alegação de natureza "built to suit" do contrato não afasta, em cognição sumária, a incidência das normas revisionais, especialmente na ausência de demonstração inequívoca de exclusão válida desse regime jurídico. 3.4. O valor arbitral mostra-se razoável, por guardar correspondência com a evolução inflacionária e com os parâmetros objetivos do mercado, não configurando majoração arbitrária. 3.5. Não restou demonstrado risco de dano inverso relevante à agravante, sendo adequada a manutenção da decisão até a instrução probatória completa. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É cabível a fixação de aluguel provisório em ação revisional quando demonstrada, em cognição sumária, a defasagem do valor locatício e a ausência de consenso entre as partes. O arbitramento provisório em percentagem limitada a 80% do valor pretendido pelo locador, nos termos do art. 68 da Lei nº 8.245/1991, não configura excessividade quando compatível com os elementos econômicos do caso concreto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto da Relatora que…
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