Processo 3015148-84.2025.8.06.0000
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Processo n.º 3015148-84.2025.8.06.0000 - Mandado de Segurança Impetrante: Max Cid Castelo Branco da Silva Impetrados: Secretária da Educação do Estado do Ceará Ementa: Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Servidor público estadual. Exoneração de função comissionada de coordenador escolar. Cargo de assessoramento. Livre nomeação e exoneração. Inexistência de direito líquido e certo à permanência na função. Desnecessidade de motivação ou prévio processo administrativo. Ausência de prova de desvio de finalidade. Publicação do ato administrativo no diário oficial. Gratificação vinculada ao exercício da função. Segurança denegada. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por servidor público efetivo estadual em face de ato atribuído à Secretária da Educação do Estado do Ceará, visando à suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou sua exoneração da função comissionada de Coordenador Escolar da EEEP Presidente Roosevelt, com o objetivo de obter a declaração de nulidade do referido ato, a recondução à função anteriormente exercida e a manutenção da integralidade de seus vencimentos, inclusive da gratificação vinculada ao exercício da função comissionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exoneração do impetrante da função comissionada de Coordenador Escolar exigiria prévio processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa; (ii) estabelecer se a ausência de motivação ou eventual alegação de perseguição configuraria ilegalidade do ato administrativo; e (iii) determinar se a ausência de publicação do ato de exoneração no Diário Oficial do Estado e a supressão da gratificação antes dessa formalidade configurariam violação a direito líquido e certo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificado que o ato impugnado foi emanado pela Secretária da Educação, responsável pela exoneração do Impetrante da função de natureza comissionada que exercia no âmbito da SEDUC, restou demonstrada sua legitimidade passiva ad causam, circunstância que atrai a competência deste Órgão Especial para o processamento e julgamento do presente mandamus, nos termos do art. 13, inciso XI, alínea "c", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 4. Os cargos em comissão e funções de confiança destinam-se às atribuições de direção, chefia ou assessoramento e caracterizam-se pela precariedade e pela natureza discricionária de sua ocupação, sendo de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente. 5. A exoneração de ocupante de cargo ou função comissionada constitui manifestação legítima do poder discricionário da Administração Pública e prescinde, em regra, de motivação expressa ou de prévia instauração de processo administrativo disciplinar, por não possuir natureza sancionatória. 6. O exercício da função de Coordenador Escolar, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, possui natureza típica de assessoramento, enquadrando-se no regime jurídico dos cargos comissionados. 7. Não há direito subjetivo à permanência em cargo comissionado, uma vez que a manutenção na função está condicionada à confiança da autoridade nomeante e à conveniência e oportunidade da Administração. 8. A alegação de desvio de finalidade ou perseguição não restou amparada por prova…
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